TJMA - 0801256-90.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 02:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:43
Juntada de apelação
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16/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:47
Juntada de petição
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05/07/2023 02:13
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801256-90.2023.8.10.0128 DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito da 1° vara da comarca de São Mateus -MA, respondendo. -
11/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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