TJMA - 0800750-59.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:41
Juntada de petição
-
28/01/2025 07:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:50
Juntada de despacho
-
09/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:20
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
-
15/01/2024 09:41
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
-
10/01/2024 14:29
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:26
Juntada de apelação
-
03/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800750-59.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".
Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo "normal", para pagamento com prazo certo e definido.
Juntou documentos, entre estes os extratos demonstrativos dos descontos (ID 90100795).
Despacho de citação (ID 90401654).
Contestação apresentada pelo requerido, alegando regularidade na contratação (ID 92677445), juntou contrato (ID 92677455), juntou comprovante de transferência TED(ID 92677457) .
Despacho de intimação das partes para se manifestarem sobre provas que pretendem produzir (ID 93746551).
Manifestação do requerido aduzindo não ter mais provas a produzir(ID 95458116).
Réplica apresentada pela parte autora(ID 95821853).
Retornam os autos conclusos.
II. - FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de empréstimo consignado, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesse aspecto, levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação, a pretensão anterior a 04/2018 encontra-se prescrita.
Logo, em relação ao contrato n° 97-820820362/16 com data de inclusão 18/10/2016, houve prescrição parcial, havendo discussão somente em relação às parcelas descontadas após 04/2018.
Desta forma, analisando a prejudicial de prescrição, declaro prescrita a pretensão anterior a 04/2018.
Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.
Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.
Rejeito assim às preliminares arguidas.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando o requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informado de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentado pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término.
Em sua contestação (ID 92677445), o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve a regular a assinatura do contrato(ID 92677455) e a regular transferencia do valor contratado para a conta da parte autora(ID 92677457).
De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada. É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que esta já formulou outros contratos de empréstimos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível. É possível se observar, inclusive pelo nível de comprometimento da renda da autora, podendo-se ver que este já paga outra parcela mensal, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.
De outra banda, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez.
Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si.
O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem.
Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos.
Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente.
III.- DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/10/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:58
Juntada de réplica à contestação
-
26/06/2023 09:21
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800750-59.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
05/06/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800769-65.2023.8.10.0114
Watina Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 11:05
Processo nº 0800769-65.2023.8.10.0114
Watina Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 14:54
Processo nº 0801403-88.2023.8.10.0105
Marlene Caetano da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 18:12
Processo nº 0801403-88.2023.8.10.0105
Marlene Caetano da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2024 10:39
Processo nº 0800750-59.2023.8.10.0114
Antonio Campos
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2024 13:11