TJMA - 0800409-46.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:07
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 15:00
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:55
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:09
Juntada de petição
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23/08/2021 16:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 16:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800409-46.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Cleiciara Farias Pereira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA destinada a concessão de salário-maternidade, proposta por CLEICIARA FARIAS PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de que exerce atividade rural e possui direito à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, visto preencher os requisitos legais. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id. 35127085. O INSS foi citado e apresentou contestação em Id. 35446107, pugnando pela improcedência dos pedidos, em razão da parte autora não ter comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Réplica (Id. 37753740). Audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de janeiro de 2021, com inquirição da autora e duas testemunhas (Id. 40972480). A autora, por intermédio de sua advogada, apresentou alegações finais de forma oral e remissiva à inicial.
Por outro lado, a parte ré, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido. A proteção à maternidade está inserida no rol de direitos sociais, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e também figura como norma programática da previdência social (art. 201, CF/88). Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; No caso em exame, a parte autora visa a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade sob a condição de segurado especial, pois alega exercer a condição de trabalhadora rural.
Para tanto, junta aos autos certidão de nascimento do filho, bem como certidão eleitoral com indicação de sua profissão de pescadora, carteira profissional de pescador, além de documentos referentes a cadastro de associação em colônia de pescadores. Inicialmente, cumpre ressaltar que é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS. De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem: Art. 106 – a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural. Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. A prova material trazida pela autora serve como início de prova suficiente para atestar sua condição de segurada especial, sobretudo porque demonstra indício da condição de trabalhadora rural na modalidade de pescadora. A partir de tais provas, verifica-se que o exercício da atividade rural pesqueira vem sendo desempenhado há bastante tempo e de forma continuada.
Há nos autos carteira de filiação à colônia de pescadores e certidão de inteiro teor do nascimento do primeiro filho, na qual consta a profissão de pescadora da genitora.
E, ainda, embora o Cartório Eleitoral declare sua ausência de valor probatório para os fins pretendido, também menciona a ocupação da autora como pescadora. O nascimento da criança, filho da autora, restou comprovado mediante certidão de nascimento apontando o parto ocorrido no dia 05 de outubro de 2016 (Id. 35127110 – pág. 03). A condição de trabalhadora rural (pesca) durante o período de carência exigido por lei é confirmado pelos depoimentos da autora e da testemunha colhidos por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, indo ao encontro do teor das provas tidas como preliminares (início de prova). Em seus depoimentos, a parte autora e as testemunhas atestaram com segurança que aquela trabalha na “pesca” há muitos anos, desde a infância, indicando com precisão como realiza a atividade pesqueira, as características, a finalidade, a rotina de produção e outros detalhes específicos. Sobre o assunto, o STJ já se posicionou no seguinte sentido.
Colaciono: “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo” (STJ.
AgRg no REsp 700298/CE.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca.
DJ 17.10.2005, p. 341). PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des.
Fed.
Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013). Ademais, a Súmula nº 577 do STJ firma entendimento de que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Destarte, da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e isso, aliado à colheita de prova oral perante este Juízo, indica que a autora faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, à medida que reconheço o direito ao benefício salário-maternidade (total de cento e vinte dias) à parte autora e, ao mesmo tempo, condeno o INSS a pagar-lhe o valor de um salário-mínimo a título do benefício (§ único, art. 39, c/c art. 71-A e 73, todos da Lei nº 8.213/1991), devido desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204 – STJ), a ser calculado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (período posterior à Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148 – STJ), conforme o disposto na jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não sendo interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de reexame necessário (art. 496, I, do CPC e súmula 490 do STJ). Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
19/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 19:28
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 06:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 09:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 08:30 Vara Única de Cândido Mendes .
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13/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:21
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:21
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:29
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:29
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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30/01/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800409-46.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Autor: Cleiciara Farias Pereira Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de instruir o feito, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 28 de janeiro de 2021, às 08 horas e 30 minutos, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja sala virtual do Fórum da Comarca de Cândido Mendes/MA poderá ser acessada pelo endereço https://vc.tjma.jus.br/vara1cmen e senha tjma1234.
Intime-se o INSS por remessa eletrônica (art. 17, Lei nº 10.910/04 c/c art. 8º, § 1º, Lei nº 11.419/2006), bem como a parte autora, por meio de seu advogado, via sistema PJe, para comparecerem no dia e hora designados.
Fica facultado às partes a apresentação testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimação por parte deste Juízo (art. 455, CPC).
As partes, se não tiverem acesso à internet, poderão acompanhar a audiência do escritório de seu respectivo advogado ou comparecer fisicamente no Fórum mediante utilização de máscara de proteção.
Eventuais testemunhas deverão comparecer obrigatoriamente no Fórum da Comarca de Cândido Mendes, a fim de preservar o conteúdo de sua inquirição e manter a sua incomunicabilidade (art. 456, CPC).
As partes e advogados deverão fornecer telefone e endereço virtual (e-mail) para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cândido Mendes/MA, 03 de dezembro de 2020.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
18/01/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2021 08:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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03/12/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 14:14
Conclusos para despacho
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30/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:11
Juntada de petição
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10/09/2020 18:07
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 08:53
Conclusos para despacho
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02/09/2020 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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