TJMA - 0807753-29.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2024 13:38 Baixa Definitiva 
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                                            07/02/2024 13:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            07/02/2024 13:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/02/2024 00:05 Decorrido prazo de LUCINETE DA CONCEICAO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            05/01/2024 08:46 Juntada de petição 
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                                            22/12/2023 17:22 Juntada de petição 
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                                            14/12/2023 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2023 11:56 Provimento por decisão monocrática 
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                                            05/12/2023 19:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/12/2023 11:47 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/11/2023 10:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/11/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 23:47 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 23:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 23:47 Distribuído por sorteio 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807753-29.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCINETE DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCINETE DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 PRELIMINARES.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
 
 O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
 
 Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
 
 O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
 
 Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
 
 Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
 
 Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
 
 Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
 
 Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
 
 No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
 
 Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
 
 O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
 
 Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
 
 Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
 
 Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
 
 Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 819414410 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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