TJMA - 0834520-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/06/2025 18:57
Juntada de petição
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30/05/2025 17:14
Juntada de petição
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30/05/2025 16:46
Juntada de petição
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26/05/2025 11:10
Juntada de petição
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26/05/2025 09:53
Juntada de petição
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26/05/2025 09:34
Juntada de petição
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19/05/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:07
Juntada de petição
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05/05/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 10:01
Juntada de petição
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25/03/2025 13:59
Juntada de malote digital
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05/06/2024 17:17
Juntada de petição
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05/06/2024 16:46
Juntada de petição
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20/04/2024 15:42
Juntada de petição
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28/02/2024 22:31
Conclusos para decisão
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15/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:19
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:22
Juntada de petição
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11/12/2023 17:24
Juntada de petição
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11/12/2023 13:28
Juntada de petição
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07/12/2023 15:09
Juntada de petição
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06/12/2023 15:48
Juntada de petição
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04/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:30
Juntada de petição
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20/10/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:49
Juntada de petição
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13/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:41
Juntada de petição
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08/09/2023 16:52
Juntada de petição
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06/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834520-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENILDE LAGO ARAUJO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogados/Autoridades do(a) REU: EMANUELLE PAINES VOGLIOLO - RS130310, RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS56395, CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DECISÃO LUCENILDE LAGO ARAUJO GOMES ingressou com Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, PKL One Participações S/A, Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Futuro Previdência Privada, CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos e ClickBank Instituição de Pagamento LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte Autora que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras requeridas, para satisfazer as necessidades que possuía à época da contratação.
Contudo, o montante de tais financiamentos tem prejudicado a manutenção de seus gastos básicos (mínimo existencial), uma vez que a quase totalidade de seu rendimento é destinada ao pagamento dos débitos.
Relatou ser servidora pública estadual, auferindo a renda bruta de R$-6.393.28 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Em sua exordial, listou os empréstimos celebrados, totalizando seis empréstimos consignados e um empréstimo em conta-corrente.
Requereu a parte autora tutela de urgência de natureza antecipada consistente na limitação da totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, que os réus abstenham-se de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos (IDs 94071290 / 94071292 / 94071294 / 94071301 / 94071303 / 94071304 / 94071305 / 94071306).
Decisão no ID nº 94386299, na qual foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
No mesmo ato, determinada a citação dos Requeridos, bem como suas intimações para apresentarem os contratos dos empréstimos celebrados com a parte autora, bem como as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito anteriores ao ajuizamento da ação, se fosse o caso, tudo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência conciliatória.
LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu a sua substituição processual por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, tendo em vista a cessão de direitos creditórios efetivados entre as citadas empresas, ID nº 96250245.
Anexou Cédula de Crédito Bancário (CCB), qual seja a de nº 7000020130 (assinada de forma eletrônica pela Autora em 18/05/2022), conforme determinação judicial, no ID nº 96250252.
Contestação apresentada por FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, no ID nº 96521433.
Cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 344751, firmada com o NBC Bank no ID nº 96521437.
Banco Master S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. anexaram Cédulas de Crédito Bancário (CCB) – cartão de crédito consignado credcesta nº 502200771340 (ID nº 97412437), nº 502200798297 (ID nº 97412438), n.º 502200868111 (ID nº 97412439).
Contestação apresentada por CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA no ID nº 98142630.
Cédula de Crédito Bancária anexada no ID nº 98142646.
Contestação apresentada por LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA no ID nº 98421850.
Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL no ID nº 98426166.
Contestação por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no ID nº 98456912.
Contestação por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no ID nº 98508585.
Cédula de Crédito Bancário no ID nº 98508586.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA S/A anexou Contrato nº 09.0027.110.0638104-49 (ID nº 98510422); Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 09.0027.110.0638106-00 (ID nº 98510425); Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 09.0027.110.0638107-91 (ID nº 98511828); Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 09.0027.110.0638393-40 (ID nº 98511829).
Contestação por BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. apresentada no ID nº 98513453.
Cédulas de Crédito Bancário (“Ccb”) - Cartão de Crédito Consignado CREDCESTA nº 502200771340 (ID nº 98514462) e nº 502200798297 (ID nº 98514467), nº 502200868111 (ID nº 98514475).
Ata de Audiência de Conciliação no ID nº 98523523.
O ato conciliatório foi redesignado, tendo em vista que não foi apresentado plano de pagamento pela autora naquela oportunidade.
Plano de Pagamento no ID nº 99121171.
Ata de Audiência de Conciliação no ID nº 100113634.
Apenas a Caixa Econômica Federal apresentou proposta, qual seja, a composição de todos empréstimos consignados feitos pela Autora junto à Instituição Financeira em um só, ficando averbado em folha de pagamento, com dilatação do prazo máximo para quitação.
Quantos aos demais Requeridos, o Banco do Brasil S/A aduziu não concordar com o plano apresentado pela parte autora no ID nº 99121171.
A PKL declarou não reconhecer a quitação de parcelas contratuais, conforme anotado pela Requerente, e quanto às demais propostas contidas no plano, sustentou a impossibilidade de adesão pela empresa.
Meucashcard, de igual modo, afirmou não concordar com a proposta de pagamento, tendo em vista que não foi nem contemplado no citado plano.
Futuro Previdência argumentou entender não ser credora da Demandante, por se tratar apenas de entidade gestora, tendo sido o empréstimo, em verdade, contratado junto ao NBC Ban e, por fim, declararam não concordar com o plano de pagamento.
Clickbank também manifestou sua não concordância com o plano.
Considerando a complexidade da situação e muitos documentos para serem analisados e pela quantidade de credores, não foi possível a prolação de decisão liminar durante a audiência de conciliação, sendo determinada a conclusão dos autos para essa decisão em 24 (vinte e quatro) horas.
Os autos vieram conclusos para análise do pleito manejado em caráter liminar. É o relatório.
Conforme prescreve o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Conforme dito alhures, pretende a Autora a limitação da totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos.
Em que pese a argumentação formulada na exordial, compulsando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, sobretudo, considerando a quantidade de contratos e de credores, em observância ao poder de cautela e convencida da necessidade de uma análise minuciosa acerca das dívidas declaradas, tenho que o feito reclama exame mais aprofundado para que se possa aferir, com maior segurança, qual seriam os valores a serem estabelecidos para definição de um pagamento equânime.
Pontuo, por oportuno, que, a partir dos extratos bancários anexados pela Autora no ID nº 94071302, observo que, embora ciente da prévia existência dos débitos objetos da presente demanda, é possível notar considerável quantidade de pagamentos instantâneos (pix) efetivados mensalmente.
Nesse sentido, somente no mês de Maio/2023 (único extrato detalhado), a quantidade de pix enviado totalizou o montante de R$-1.509,85 (mil quinhentos e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Por outro lado, assevero que, embora a Demandante tenha apresentado o respectivo plano de pagamento, no qual lista as despesas pessoais, para fins de análise do chamado mínimo existencial, não anexou os respectivos comprovantes e recibos de gastos (despesas essenciais), pelos menos dos últimos 3 a 6 meses.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, considerando a necessidade de instrução probatória e amadurecimento do conjunto de provas a ser colhido e analisado ao longo da fase de conhecimento, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica ou ultrapassado o retrocitado prazo, sem manifestação, por celeridade e economia processual, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes por meio de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
04/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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28/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:57
Juntada de petição
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25/08/2023 15:01
Juntada de petição
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25/08/2023 11:51
Juntada de petição
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25/08/2023 08:48
Juntada de petição
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16/08/2023 15:45
Juntada de petição
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15/08/2023 15:22
Juntada de petição
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10/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:59
Juntada de termo
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09/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834520-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENILDE LAGO ARAUJO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EMANUELLE PAINES VOGLIOLO - RS130310, RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS56395, CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0834520-91.2023.8.10.0001 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: LUCENILDE LAGO ARAUJO GOMES Advogado: DR.ª MARIANA GASPAR NOGUEIRA - OAB/MA 25.843 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DR.ª MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA, OAB/MA 5.927 REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: DR.ª IRLANDA DE JESUS SANDE, OAB/BA 73.439 REQUERIDO(A): PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A Advogado: DR.ª ROSÂNGELA COSTA, OAB/MA 17.183 REQUERIDO(A): LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E MEUCASHCARD SERVIÇOS TECMOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA Advogado: DR.ª JULIENE REGINA DA SILVA, OAB/MA 12.819 REQUERIDO(A): FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado: DR.ª ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA, OAB/MA 20.726 REQUERIDO(A): CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DR.ª MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA, OAB/MA 5.927 REQUERIDO(A): CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado: DR.
GIORDANO BRUNO CARVALHO ALENCAR, OAB/MA 21.822 Na data de 07 (sete) dias do mês de agosto do ano de 2023 (dois mil e três), às 09h, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala de audiências organizada pela 7ª Vara Cível do Fórum Desembargador Sarney Costa, sob a condução da Juíza de Direito Dr.ª ANA CÉLIA SANTANA, comigo Servidor(a) da Justiça, foi aberta a Audiência de Conciliação em conformidade com as disposições normativas da lei e nos termos adiante consignados.
Feito o pregão, verificou-se a presença da parte requerente LUCENILDE LAGO ARAÚJO GOMES, acompanhada da advogada MARIANA GASPAR NOGUEIRA, bem como das partes requeridas: BANCO DO BRASIL S/A, representado pela preposta Claudia Elita de Souza Lago e CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representado pela preposta Rejeanne Smith Mendes, ambas acompanhadas da advogada MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, representada pelo preposto Francisco das Chagas da Silva, acompanhado da advogada IRLANDA DE JESUS SANDE; PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, representado pela preposta Hevelyn Helenna dos Santos Oliveira, acompanhada da advogada ROSÂNGELA COSTA; LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representado pelo preposto Josué Costa Cutrim E MEUCASHCARD SERVIÇOS TECMOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, representado pela preposta Elizabeth Rodrigues Carvalho, ambos acompanhados da advogada JULIENE REGINA SOARES DA SILVA; FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, representado pelo preposto Wanndson da Silva Lima, acompanhado da advogada ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, representado pelo preposto Carlos Vinícius Neres Carvalho, acompanhado do advogado GIORDANO BRUNO CARVALHO ALENCAR. 1 – DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: As partes requerente e requeridas, devidamente qualificadas na presente ação, conforme informação dos causídicos presentes em audiência, sendo que a advogada presente JULIENE REGINA SOARES DA SILVA, requereu a substituição do polo passivo LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, o que foi deferido pela MM Juíza. 2 – DA CONCILIAÇÃO: Restou prejudicada, tendo em vista que o plano de pagamento não foi apresentado. 3 – DELIBERAÇÃO: "Restando prejudicada a tentativa de conciliação, à falta de apresentação de plano de pagamento pela autora, redesigno a presente a audiência para o dia 28/08/2023, às 09horas, ficando os presentes desde já intimados.
A parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o plano de pagamento.
Determino a retificação no cadastro processual, para que a parte LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO seja substituída por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECMOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, o que deverá ser providenciado pela Secretaria".
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) M.M Juiz(a) que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por ele(a) assinado.
Eu, RENATA SOARES GUTERRES, Servidor(a) da Justiça, digitei e subscrevi.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
08/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
07/08/2023 11:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
07/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:04
Juntada de contestação
-
07/08/2023 08:30
Juntada de petição
-
04/08/2023 18:55
Juntada de petição
-
04/08/2023 16:31
Juntada de petição
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04/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:37
Juntada de contestação
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04/08/2023 11:19
Juntada de contestação
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04/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:11
Juntada de contestação
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24/07/2023 15:09
Juntada de petição
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20/07/2023 19:11
Juntada de petição
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10/07/2023 12:00
Juntada de contestação
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05/07/2023 19:12
Juntada de petição
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19/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834520-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENILDE LAGO ARAUJO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação revisional (repactuação de dívidas), c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucenilde Lago Araújo Gomes, inscrito(a) no CPF n. *82.***.*82-34, em desfavor de Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, Caixa Econômica Federal, empresa pública, CNPJ nº 00.***.***/0001-04, PKL One Participações S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 27.***.***/0001-13, Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 07.***.***/0001-16, Futuro Previdência Privada, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 92.812.098/0001- 08, CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, CNPJ nº 92.***.***/0001-96 e ClickBank Instituição de Pagamento LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 39.***.***/0001-64, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que contraiu diversos empréstimos para satisfazer as necessidades que possuía à época da contratação, entretanto, hoje, o montante dos financiamentos tem prejudicado a manutenção dos seus gastos básicos, uma vez que o somatório das despesas compromete mais da totalidade de seus vencimentos.
Alega que é servidora pública e possui renda no valor de salário bruto de R$-6.393.28 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), entretanto, com os descontos o saldo líquido é de R$-1.509,46(um mil, quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos) (ID 94071306).
Declara que as parcelas mensais que possui junto às empresas requeridas são as seguintes: CARTÃO BEN.
PKL SAQUE: R$-660,81 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos); CARTÃO BEM.
LECCA SAQUE: R$-319,91 (trezentos e dezenove reais e noventa e um centavos); CARTÃO DE CRÉDITO FUTURO: R$-653,06 (seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos); CCB BRASIL R$-25,16: (vinte e cinco reais e dezesseis centavos); CEF EMPRÉSTIMO: R$-1.817,63 (um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos); CARTÃO BEN.
CLICKBANK SAQUE R$-279,07: (duzentos e setenta e nove reais e sete centavos); BRASIL CDC R$-681,90: (seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
A parte autora alega não possuir as informações necessárias para a apresentação de um plano de pagamento, pois não possui os contratos dos empréstimos.
Entre os pedidos da parte autora, em sede de antecipação da tutela, estão: que seja determinada a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação e que os requeridos abstenham-se de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, verifica-se que o autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.2 Da tutela de urgência de natureza antecipada A parte autora requer a concessão da tutela antecipada para que, em síntese, seja determinada: a limitação dos descontos ao patamar de 30% no seu vencimento; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, até a resolução do mérito da demanda; que seja designada a audiência conciliatória e que as requeridas abstenham-se de efetuar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a apresentação dos contratos de empréstimos.
No tocante ao pedido de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento), deixo para me manifestar na audiência conciliatória, após apresentação de plano de pagamento.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, entendo ser inviável seu deferimento, considerando que somente na audiência analisarei o pedido de fixação dos descontos em 30% (trinta por cento), de modo que não se pode inferir quais são esses demais valores.
Destaco que o CDC estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que lhe são oferecidos (arts. 6.º, III e 43), e considera criminosa a ação que impede ou dificulta o acesso a essas informações (art. 72), ressaltando-se que a apresentação desses documentos não importa, de modo algum, prejuízo à qualquer das demandadas.
Nesse sentido, ficam as requeridas intimadas a apresentarem os contratos dos empréstimos da parte autora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência conciliatória. 2.3 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Dessa forma, determino a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Ressalto que, em caso de dívida com cartão de crédito, devem ser apresentados pela autora os respectivos extratos, para análise do que dispõe o art. 54-A, § 3.º, do CDC.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (§ 2º, art. 104-A, do CDC).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a pedido da parte autora, proceder-se-á com a instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, ficando todos os credores citados, cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B, do CDC).
Os credores citados, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarão documentos e as razões da negativa de ceder ao plano voluntário ou de renegociar. (§ 2º, art. 104-B, do CDC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, considerando os pedidos formulados pela parte autora no tocante à concessão da tutela antecipada, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) deixo para analisar o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), referente à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, na audiência de conciliação, após apresentação do plano de pagamento; c) designo audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 104-A do CDC, a ser realizada no dia 07 de agosto de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiências da 7ª Vara Cível, localizada no sexto andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5488, na forma presencial; d) determino que a intimação e citação seja preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelos citandos no banco de dados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça e nos termos do art. 246 do CPC.
Entretanto, caso não seja possível ou diante da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, proceda-se a intimação/citação pelos correios (§ 1º-A, art. 246 do CPC). e) intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC, bem como para que apresente plano de pagamento e, em caso de dívida com cartão de crédito, devem ser apresentados pela autora os respectivos extratos das seis (06) últimas faturas, para análise do que dispõe o art. 54-A, § 3.º, do CDC; f) determino que as requeridas apresentem os contratos dos empréstimos celebrados com a parte autora, bem como as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito anteriores ao ajuizamento da ação, se for o caso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência conciliatória.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 13 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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13/06/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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