TJMA - 0800411-92.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 05:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:26
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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25/07/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:55
Juntada de termo
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29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:38
Juntada de apelação
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15/06/2023 21:24
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800411-92.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): JOAO ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 24941-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Fundamentação Compulsando os autos, percebe-se que em nenhum momento a parte autora demonstrou que desconhecia as tarifas cobradas pelo banco.
Ademais, o Banco Requerido juntou o contrato firmado entre as partes, o qual é possível perceber que a parte autora anuiu, no momento da abertura da conta, em atrelar à sua conta onde recebe o benefício uma cesta de serviços (id. 93467100), o que, inevitavelmente, gera cobranças.
Nesse contexto, não houve a demonstração, inequívoca, da abusividade das taxas cobradas pelo Requerido, tampouco houve demonstração cabal de que o Requerente desconhecia tais taxas, ao passo que se ele não estivesse satisfeito com as cobranças realizadas pelo Requerido, a qualquer momento poderia solicitar o encerramento da conta e receber seu benefício previdenciário em outra instituição financeira, ou converter sua conta somente em conta benefício.
Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.
Dispositivo Logo REJEITO os pedidos formulados pelo autor e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Pedreiras (MA), 12 de Junho de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
12/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:28
Juntada de termo
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31/05/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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31/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:39
Juntada de contestação
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24/05/2023 17:21
Juntada de petição
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03/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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26/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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