TJMA - 0804036-23.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 16:00
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 24/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:38
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 10:38
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 08:02
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:07
Juntada de petição
-
14/12/2021 07:46
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804036-23.2017.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MARCELO SILVA PEREIRA ADVOGADOS: FELICIA BRITO SIMAO, OAB/PI 8487; SARAESSE DE LIMA ARAUJO, OAB/PI 7546; E GLEICIANO MATOS DA SILVA, OAB/PI 8878.
PARTE REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação dos advogados da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento prévio das custas processuais referentes à expedição do alvará judicial dos honorários sucumbenciais. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 10 de dezembro de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
10/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:03
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:16
Juntada de petição
-
17/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:49
Juntada de petição
-
19/08/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/08/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 17:23
Juntada de requisição de pequeno valor
-
01/06/2021 17:20
Juntada de requisição de pequeno valor
-
26/05/2021 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:17
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:12
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:12
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804036-23.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO SILVA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546, GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878, FELICIA BRITO SIMAO - PI8487 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCELO SILVA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE TIMON, no valor atualizado de R$ 4.029,72 (quatro mil, vinte e nove reais e setenta e dois centavos).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33181430), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 33181432) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 3.228,54 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), excluído o valor da condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 434,82 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 31349630, sedo elaborada memória de cálculos (ID 35681406), no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de setembro de 2020) de R$ 4.637,62 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 3.228,54 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à base de 8% (oito por cento) sobre 01 (um) salário-mínimo no período de 02/12/2012 até 26/11/2016, além de honorários advocatícios no percentual de 10%).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 4.637,62 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo executado MUNICÍPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 4.637,62 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente.
Intimem-se, ainda, os advogados da parte exequente, via Diário da Justiça Nacional, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem o nome do causídico que deverá constar na Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários advocatícios, vez que os constituídos não integram sociedade de advogados, conforme procuração carreada aos autos.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 11/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 13:14
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:40
Homologado cálculo de contadoria
-
02/10/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
16/09/2020 21:05
Conta Atualizada
-
16/09/2020 21:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/08/2020 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:48
Juntada de petição
-
22/08/2020 04:03
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 02:29
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 02:29
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 19:17
Juntada de petição
-
03/06/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 01:01
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:01
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 18:07
Juntada de petição
-
06/06/2019 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 16:36
Transitado em Julgado em 14/12/2018
-
01/03/2019 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/12/2018 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/12/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 03:50
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 07/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2018 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2018 18:32
Conclusos para julgamento
-
10/04/2018 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2018 09:40 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
05/04/2018 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2018.
-
20/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2018 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2018 09:40.
-
09/03/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/12/2017 09:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 31/01/2018 10:30.
-
13/12/2017 09:07
Juntada de termo
-
08/11/2017 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2017 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2017 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/01/2018 10:30.
-
08/11/2017 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2017 09:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800207-33.2021.8.10.0015
Marcio Aurelio Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Marcio Aurelio Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 11:30
Processo nº 0836442-75.2020.8.10.0001
Maria Edelves Ramos de Macedo
Francisco Ramos de Macedo
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 20:58
Processo nº 0000959-35.2016.8.10.0105
Maria de Fatima Dias Carneiro Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 0800009-73.2021.8.10.0151
Francisco Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 10:08
Processo nº 0806222-60.2021.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Ivanilson Gomes Aquino
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 16:16