TJMA - 0819690-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2023 08:23
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819690-23.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRENO JOSE ANTONIO GOES CRUZ - PA28777 RÉU(S): IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO - FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUPARANA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e filiais contra ato dito ilegal praticado pelo GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO E GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante que tem por objeto social, entre outras, as atividades de comércio atacadista de soja; transporte rodoviário de cargas em geral; atividades de pós-colheita, e que, na dinâmica de suas atividades, promove a saída para exportação indireta de grãos adquiridos de produtores rurais, ou remetidos por estabelecimentos filiais localizados em outro Estado, principalmente pelo terminal portuário de São Luís no Maranhão.
Acrescenta que, em 27 de dezembro de 2022, o Estado do Maranhão instituiu a cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG, nos termos da Lei Estadual nº 11.867/22, bem como que a referida taxa será cobrada à alíquota de 1,5% sobre o valor da tonelada de grãos transportados.
Assevera que o fato gerador da taxa é o suposto exercício do poder de polícia de fiscalização do transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense e que no exercício de suas atividades de transporte de grãos estará sujeita ao pagamento da TFTG a qual passará a ser cobrada a partir do dia 1º abril de 2023, nos termos do art. 49, I, “d”, da Lei nº 11.867/22.
Ressalta que a taxa de fiscalização do transporte de grãos – TFTG instituída pelo Estado do Maranhão padece de inconstitucionalidades e ilegalidades.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos– TFTG instituída pela Lei Maranhense nº. 11.867/22, nos termos do art. 151, IV do CTN, e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão da taxa refutada. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5o, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1o -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Verifico, entretanto, que, basicamente, na hipótese dos autos, a parte impetrante lastreia os seus pedidos sob o argumento de que a legislação sobre a matéria é inconstitucional, questionando a Lei Estadual n 11.867/22, de 27 de dezembro de 2022.
Ademais, a rigor, o possível objeto da ação de mandado de segurança seria um ato administrativo que resultasse na aplicação da lei a um caso específico, e, pela análise das alegações deduzidas na pretensão inicial, observo que se volta exclusivamente contra as disposições abstratas da Lei Estadual nº 11.867/22.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir lei em tese, constitucionalidade de lei, consoante Súmula 266 1 do STF, devendo a tal discussão ser suscitada na via própria.
Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Ângelo Antônio Alencar dos Santos Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
20/06/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:16
Juntada de apelação
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12/04/2023 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2023 19:09
Juntada de petição
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06/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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