TJMA - 0822404-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:03
Juntada de despacho
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27/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/04/2024 23:59.
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01/03/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 12:24
Juntada de petição
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20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:08
Decorrido prazo de KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:03
Juntada de petição
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27/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822404-53.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 RÉU(S): IMPETRADO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de liminar, impetrado por KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de abertura de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, visando à legalização de certificado de medicina expedido pela Universidad Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, a qual se constitui como entidade acreditada no Sistema Arcu-Sul.
Alega, ainda, que a impetrada não atendeu ao pedido de abertura do processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, em desrespeito às normas do MEC.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar para compelir a impetrada à admissão do processo de revalidação da parte impetrante, na modalidade simplificada, concluindo-o, no prazo de 90 dias, conforme dispõe art. 11, § 5º, da Res. nº 01/2022 do CNE.
Liminar indeferida no id 90224763.
Contestação ao id 97351132, na qual pugnou-se pela denegação da segurança.
Réplica à Contestação ao id 98804516.
Parecer ministerial ao id 102964045, opinando-se pela denegação da segurança. 2.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, qual seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim sendo, tendo em vista a definição suprarreferida sobre a natureza do direito líquido e certo passível de defesa via mandado de segurança, verifico que os impetrantes não lograram comprovar tal exigência processual.
Veja-se: A questão posta em juízo consiste em determinar se a impetrada deve ser compelida a dar início a processo de revalidação do diploma da impetrante, a qualquer tempo.
Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação para a revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Com efeito, ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Assim, não é razoável pretender que a requerida seja compelida a aceitar os pedidos de revalidação de diplomas a qualquer tempo, pois a escolha da abertura de procedimentos internos é sujeita à análise de critérios discricionários de conveniência e oportunidade do administrador, tal como dispõe o art. 2º, § único, da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016.
Corroborando, o entendimento da autonomia universitária relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: Tema nº 599 do STJ Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.
Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe: 14/05/2013).
Neste sentido, valendo-se de sua autonomia administrativa, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução n° 1365/2019-CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Logo, os procedimentos de revalidação deverão ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades da citada instituição educacional, tal como fizera a impetrada por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, que regeu o seu último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do TJMA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
RECORRENTES DEFENDEM QUE O REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE EDITAL ABERTO PARA TAL FINALIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 4º, §4º DA RESOLUÇÃO Nº 001/2022, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ, no tema 599, definiu em âmbito de recurso repetitivo que as Universidades podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em Universidade estrangeira. 2.
A exigência inscrição em processo para revalidação de diploma de medicina se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa da UEMA. 3.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/05/2023 e término em 05/06/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator (AI 0824051-23.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
MODALIDADE SIMPLIFICADA.
EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL.
DEMAIS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NOS REGRAMENTOS INSERTOS NO ART. 22 DA PORTARIA NORMATIVA N.º 22/2016-MEC E ART. 11 E SS.
DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 03/2016.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO EXTEMPORÂNEO.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL E DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Independente de, in casu, ter a parte finalizado o curso de medicina na Universidad Internacional “Três Fronteras”, no Paraguay, importa é que, além de necessário demonstrar-se estar referida instituição de ensino acreditada ao sistema ARCU-SUL, igualmente, deve-se observar as demais exigências constantes dos regramentos insertos no art. 22 da Portaria Normativa n.º 22/2016 – MEC e art. 11 e ss. da Resolução CNE/CES n.º 3/2016; II – afigura-se acertada a negativa da instituição universitária para a inscrição do candidato no procedimento simplificado, em razão da extemporaneidade do pedido, por não efetivado no período previsto no anterior Edital n. 101/2020 -PROG/UEMA, por estar de acordo com o regramento inserto no § 4o do art. 4o, da Resolução n. 003/2016, o qual deve ser lido em consonância aos dispositivos que o precedem, precipuamente o caput, e que evidenciam a legalidade de aplicação prévia das normas internas e específicas das respectivas universidades para a tramitação do procedimento devido; III – não se pode permitir que, através da via judicial, abra-se uma exceção e crie-se um processo de revalidação particular, fora das regras traçadas, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal, em preterição àqueles candidatos devidamente inscritos no edital anterior (Edital n. 101/2020-PROG/UEMA) e que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, quando, em verdade, mister seja exigida essa submissão de de todos às regras editalícias, por essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica; IV – apelação cível não provida. (ApCiv 0840193-02.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/07/2023).
Dessa forma, com base na fundamentação supra, é forçoso concluir que inexiste o direito líquido e certo vindicado, pois a impetrada agiu dentro da legalidade disposta nas Resoluções do MEC e Resolução n° 1365/2019-CEPE/UEMA, já que a impetrante não logrou comprovar aprovação no seletivo disciplinado pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA. 3.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, em consonância ao parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Custas pela impetrante, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), em caso de transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
24/10/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 10:21
Juntada de apelação
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13/10/2023 09:28
Denegada a Segurança a KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*12-23 (IMPETRANTE)
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11/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/09/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 15:51
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2023 11:22
Juntada de contestação
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16/07/2023 22:20
Decorrido prazo de KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:50
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822404-53.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 RÉU(S): IMPETRADO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de liminar, impetrado por KAIRINNE MOREIRA DE OLIVEIRA contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de abertura de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, visando à legalização de certificado de medicina expedido pela Universidad Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, a qual se constitui como entidade acreditada no Sistema Arcu-Sul Alega, ainda, que a impetrada não atendeu ao pedido de abertura do processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, em desrespeito às normas do MEC.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar para compelir a impetrada à admissão do processo de revalidação da parte impetrante, na modalidade simplificada, concluindo-o, no prazo de 90 dias, conforme dispõe art. 11, § 5º, da Res. nº 01/2022 do CNE.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do Art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pela Impetrante, o que não restou configurado.
Veja-se: Ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 1/2022), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 2º, § único, da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Veja-se: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Corroborando o entendimento da autonomia universitária, relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe: 14/05/2013).
Logo, os procedimentos de revalidação deverão ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades de cada instituição, tal como fizera a impetrada por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual regeu o seu último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
Destarte, a priori, não vislumbro a possibilidade de se compelir a impetrada a admitir pleito de revalidação de diploma a qualquer tempo, conforme pretende a impetrante, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia universitária, bem como em prejuízo dos procedimentos de legalização de certificados de outros interessados, que já se encontram em trâmite na UEMA, derivados do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA ou de outros mecanismos de revalidação.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99, CPC.
Notifique-se a autoridade Impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UEMA) para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009), no prazo de dez dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:26
Juntada de diligência
-
20/06/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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