TJMA - 0801406-33.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 20:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:25
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 15:11
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:26
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:43
Juntada de petição
-
16/08/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 14:45
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801406-33.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:ADILSON DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
10/08/2021 17:25
Juntada de petição
-
10/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:57
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:00
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
05/08/2021 16:06
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 04:14
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801406-33.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: ADILSON DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Promovido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito da ação, analiso as preliminares avençadas pela parte ré.
Quanto ao questionamento da veracidade dos Documentos juntados e sobre o requerimento de expedição de ofício à Delegacia e aos outros órgãos para que seja verificada a veracidade destes documentos, necessário se faz esclarecer que tal diligência deveria ter sido cumprida pela própria reclamada, não cabendo a este Juízo providenciar provas de responsabilidade das partes, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida. Quanto ao pedido de substituição e ou inclusão do polo passivo da ação, não há como reconhecer que o caso em apreço represente a possibilidade de substituição processual, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 41 e seguintes do CPC.
De outro turno, o texto do art. 5º da Resolução 154/2006 aduz que as sociedades seguradoras, a exemplo da requerida, deverão aderir aos dois consórcios específicos, porém, não obriga que eventuais ações sejam propostas em litisconsórcio passivo necessário entre as sociedades seguradas e os consórcios criados pela Resolução.
Assim, a necessidade de adesão das seguradoras aos consórcios não retira a personalidade judiciária daquelas, não havendo no que se falar em litisconsórcio Quanto à Incompetência do Juizado Especial, em face da necessidade de expedição de Laudo do Instituto Médico Legal para aferir o grau da invalidade, sem fundamento também, pois há juntado, nos presentes autos, laudo conclusivo, elaborado pelo Instituto Médico Legal.
Quanto à ausência de documentos essenciais não juntados, os documentos anexados aos autos são legítimos e suficientes.
Superadas as teses preliminares, passo à análise de mérito.
A Ré sustenta que já pagou a indenização de acordo com a graduação da lesão, por isso não há valor a ser pago.
Contudo, o recebimento de parte do valor da indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não implica renúncia ou extinção do crédito, tão pouco configura impedimento à pretensão de buscar em juízo a complementação que a lei lhe garante.
Destarte, a outorga de quitação em relação ao pagamento de quantia inferior não quita a obrigação indenizatória integral, mas apenas o valor pago.
A conclusão pela correção do pagamento referido só poderá ser alcançada após a análise das provas e, assim, dos demais argumentos das Partes.
No mais, a parte autora pleiteia o recebimento do complemento de verba indenizatória a título de seguro DPVAT, em razão do dano anatômico e das sequelas permanentes provocadas por acidente automobilístico.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização se dará com a simples prova do acidente e do dano decorrente.
Com efeito, o primeiro requisito resta perfeitamente demonstrado através de diversos documentos, quais sejam: Declaração do Hospital Municipal que realizou o atendimento de emergência após o acidente, Relatórios Médicos, Registro de Ocorrência e laudo médico do IML conclusivo que aponta o acidente de trânsito envolvendo a parte requerente.
Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações: por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
As provas produzidas nos autos fornecem informações suficientes e não restam dúvidas que a parte autora sofreu acidente de trânsito que resultou em debilidade permanente do membro inferior direito.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT.
No que se refere ao quantum, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do STJ que entende pela sua aplicação, neste sentido: DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PARCIAL.
TABELA.
Discute-se no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial.
A Min.
Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento.
Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças.
Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga.
Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009.
REsp 1.101.572-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010. De acordo com o relatório médico, a parte reclamante fraturou o membro inferior direito/região da tíbia e, conforme o laudo conclusivo, apresentando como sequela: “debilidade permanente do membro inferior direito”.
Neste caso, o percentual previsto legalmente é de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo de indenização.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR.
GRAU AVANÇADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO. 1.
O recebimento parcial da indenização não importa em renúncia se esta não for expressa e não revelar circunstâncias que demonstrem consciência e liberdade. 2.
Aplica-se o percentual de 70% do valor máximo da cobertura securitária - previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 - para o caso de perda anatômica e/ou funcional permanente de um dos membros inferiores em grau avançado. 3. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46024/PR). 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Acórdão lavrado nos termos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0232-13 DF 0002321-24.2014.8.07.0009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2014 .
Pág.: 368) Portanto, aplicando os percentuais de acordo com art. 3º, inciso II e § 1º, inciso II do mesmo artigo da Lei n.º 6.194/74, tenho como valor devido o montante de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), percentual previsto na tabela legal para perda funcional completa de um dos membros inferiores.
Há que se mencionar, que do valor alhures o (a) Autor(a) já recebeu a importância de, que indenizou a parte requerente no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Restando um saldo de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a receber. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada debilidade permanente para o membro inferior direito sofrida, conforme Laudo do Exame Conclusivo, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada a partir da data do sinistro, conforme Súmula nº 580 STJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência do art. 475–J do CPC, no que diz respeito ao acréscimo da multa no percentual de 10% ao valor da condenação, caso o pagamento não seja feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, face o que dispõe a Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de julho 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/07/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:50
Juntada de termo
-
11/05/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/05/2021 09:59
Juntada de petição
-
07/05/2021 21:37
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801406-33.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:ADILSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 ADILSON DA SILVA SANTOS Travessa 23 de Maio, 02012, Vila Itamar, SãO LUíS - MA - CEP: 65090-004 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/05/2021 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/03/2021 14:32
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2021 16:42
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 20:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:55
Juntada de petição
-
07/12/2020 15:45
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2020 16:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/12/2020 16:53
Juntada de petição
-
01/12/2020 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/11/2020 09:51
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:33
Juntada de contestação
-
31/10/2020 20:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 11:10
Juntada de petição
-
30/09/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800742-85.2020.8.10.0050
Frigomais Comercio Varejista e Atacadist...
K J Comercio de Produtos Alimenticios Lt...
Advogado: Jose Nijar Sauaia Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 21:31
Processo nº 0000984-48.2016.8.10.0105
Maria do Carmo Viana
Banco Celetem S.A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2016 00:00
Processo nº 0800094-79.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Lago Verde Ii
Sonia da Paixao Gomes SA
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 16:29
Processo nº 0000599-29.2018.8.10.0106
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Cristino da Silva
Advogado: Edmar de Sousa Coelho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 0806999-45.2021.8.10.0001
Banco Gmac S/A
Dyane Coelho da Silva
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 10:21