TJMA - 0812663-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/09/2023 13:49
Juntada de malote digital
-
01/09/2023 10:41
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCIS ALEXANDRE SOUSA MOTA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/07 a 1°/08/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0812663-89.2023.8.10.0000 Paciente: Francis Alexandre Sousa Mota Advogada: Elielma de Jesus Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
REGIME PRISIONAL.
HABEAS CORPUS. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto. 2.
Resulta evidente o constrangimento ilegal quando obrigado, o paciente, a suportar regime prisional mais gravoso do que aquele ao qual efetivamente condenado. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem parcialmente concedida, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder parcialmente a Ordem impetrada, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença que, no mais, se mantém, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 25 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francis Alexandre Sousa Mota, condenado, por infração ao art. 157, § 2º, II, por quatro vezes, na forma do art. 71, da Lei Substantiva Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa, buscando ter garantido suposto direito ao Apelo em liberdade, vedado em sentença.
Para tanto, sustenta carente de fundamentação a sentença, no específico ponto, dando, o mais, por descabida a execução provisória da pena, mormente em tratando a hipótese de paciente detentor de condições pessoais favoráveis.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta, apenas, do trâmite processual.
Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, sentenciado o feito, foi o Apelo em liberdade na espécie assim vedado, LITTERIS: “Não concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, em razão do regime de cumprimento inicial fixado (semiaberto), bem como por permanecem presentes os requisitos das suas custódias preventivas, conforme decisão prolatada em audiência de custódia (ID 75757428) e recentemente mantida pelo juízo que responde por esta unidade judicial ao final da audiência de instrução (ID 87443319), cujos argumentos adoto como razões de decidir pela manutenção da sua prisão.” Impende notar, da simples leitura da decisão guerreada, que a preservação da custódia teve por mote,PER RELATIONEM, os fundamentos de decisão anterior, em cujo bojo reconhecida a presença dos pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva.
Em casos assim, adverte a jurisprudência, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 147.501/MS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 08/10/2021).
Certo, porém, que a decisão original não veio aos autos, forçoso concluir inviabilizada a análise respectiva.
Posto isso, importa notar que o direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades do caso concreto, cuja análise restou aqui inviabilizada pela deficiente instrução dos autos.
Não obstante, necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de aplicação da pena, para que não seja, o paciente, obrigado a suportar regime mais gravoso do que aquele ao qual efetivamente condenado.
Nessa esteira, aliás, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolatação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3.
A custódia preventiva mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 4.
O fato de o recorrente ser contumaz na prática de crimes sexuais contra menores é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, visando a evitar a reprodução de fatos criminosos, especialmente em se considerando que as testemunhas, por ocasião da audiência de instrução, noticiaram que a pequena vítima seria a segunda sobrinha que o sentenciado abusa sexualmente. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 7.
Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução." (RHC 68.516/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/05/2016) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, possui jurisprudência firme no sentido de reconhecer o constrangimento ilegal nos casos em que o cumprimento da pena ocorre em condições mais rigorosas do que as estabelecidas pelo Juiz sentenciante, e tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para que a paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiver presa em regime diverso." (HC 295.141/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/05â/2016) "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA - TOTAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
NEGADO O APELO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498â•„MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18â•„10â•„2012).
II - Na hipótese, a prisão preventiva (negativa do apelo em liberdade) encontra-se devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que denotam que o ora recorrente integraria associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col.
Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto." (RHC 63.341/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/04/2016) É dizer, ainda que inexistente justa causa à revogação do ergástulo, o paciente faz jus ao regime prisional mais brando, mesmo que ainda em sede de execução provisória a espécie.
Com isso em mente, conheço da impetração, e concedo parcialmente a Ordem, tão somente para que, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto, compatibilizando-se a custódia, assim, com o quanto expresso em sentença que, no mais, se mantém, por seus próprios fundamentos. É como voto.
São Luís, 25 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 06:47
Recebidos os autos
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19/07/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 08:45
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 08:34
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 07:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de poder judiciário em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCIS ALEXANDRE SOUSA MOTA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 11:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812663-89.2023.8.10.0000 Paciente: Francis Alexandre Sousa Mota Advogada: Elielma de J.
Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francis Alexandre Sousa Mota, condenado, por infração ao art. 157, § 2º, II, por quatro vezes, na forma do art. 71, da Lei Substantiva Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa, buscando ter garantido suposto direito ao Apelo em liberdade, vedado em sentença.
Para tanto, sustenta carente de fundamentação a sentença, no específico ponto, dando, o mais, por descabida a execução provisória da pena, mormente em tratando a hipótese de paciente detentor de condições pessoais favoráveis.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Nesse contexto, resta inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Sob tal prisma, não nos cabendo descer, de logo, ao mérito da demanda, indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/06/2023 14:02
Juntada de malote digital
-
14/06/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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