TJMA - 0800734-09.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:25
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:56
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:56
Juntada de diligência
-
07/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:46
Juntada de petição
-
07/02/2025 17:08
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 07:36
Decorrido prazo de ALYNE SILVESTRE FERNANDES NEGREIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:36
Decorrido prazo de ISIS CAROLINE BARROS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ALYNE SILVESTRE FERNANDES NEGREIRO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:39
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2024 14:38
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:06
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ISIS CAROLINE BARROS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ALYNE SILVESTRE FERNANDES NEGREIRO em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 10:23
Juntada de petição
-
14/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:47
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2023 12:19
Juntada de contestação
-
01/09/2023 10:15
Juntada de petição
-
11/08/2023 12:58
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:03
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Ação de [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Nº 0800734-09.2023.8.10.0049 REQUERENTE: CREILDA DE OLIVEIRA CANTANHEDE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR - PREVPACO DE: CREILDA DE OLIVEIRA CANTANHEDE, através de seu advogado, DR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO OAB-MA 14861-A.
FINALIDADE: Intimar a parte, para, tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido(a) nos autos: “Considerando que foram juntados novos documentos (ID nº 95139055), intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
Resp: 133769 -
22/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:51
Juntada de embargos de declaração
-
19/06/2023 14:44
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:26
Juntada de diligência
-
15/06/2023 06:09
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 07:59
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Ação de [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Nº 0800734-09.2023.8.10.0049 REQUERENTE: CREILDA DE OLIVEIRA CANTANHEDE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR - PREVPACO DE: CREILDA DE OLIVEIRA CANTANHEDE, através de seu advogado, DR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO OAB-MA 14861-A.
DE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PACO DO LUMIAR-PREVPACO, através de seu advogado, DRA.
ALYNE SILVESTRE FERNANDES NEGREIRO OAB-MA 14031.
FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “[...] Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que apesar do §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1.059 do CPC vedar a concessão de medida liminar que tenha por objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” contra o poder público e o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 vedar a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação em face da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal na Súmula 729 permite a concessão de medida liminar, quando versar sobre benefício previdenciário.
Vejamos: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTAR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
SÚMULA 729/STF.
IMPEDIMENTO LEGAL NÃO VISLUMBRO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO.
IMPROVIDO. (...) V.
Com efeito, é “firme o entendimento desta Corte de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor“ (STJ, AgRg no AResp 459.964/RN, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). (...)(STJ – AgInt no AResp 2017/0010635-8, Relator: Ministra Assussete Magalhães, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) Dito isto, em relação ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Examinando os documentos juntados à inicial, em especial a relação das remunerações de contribuições da parte autora, expedida pelo Município de Paço do Lumiar (ID 87814606), tem-se que a autora contribui para a previdência desde dezembro de 1991 e até julho de 2007, ao RGPS e, posteriormente, de agosto de 2007 em diante, ao RPPS, já tendo alcançado 30 anos de contribuição, uma vez que, segundo a CF/88 (art. 201, §9º), é possível o aproveitamento do tempo de contribuição em regimes diversos.
Por outro lado, em que pese a manifestação do réu, entendo que a ausência da CTC ao RGPS não obsta a verificação do tempo de contribuição, sobretudo porque o seu recolhimento, no caso dos autos, sempre foi obrigação do Município de Paço do Lumiar, único empregador da autora, o qual, inclusive, em documento acostado aos autos, reconheceu as contribuições.
Modo outro, tem-se que a autora já possui mais de 50 anos de idade, tendo ingressado no serviço público no ano de 1991, razão pela qual já teria cumprido os requisitos exigidos para sua aposentadoria voluntária com os benefícios da integralidade e paridade.
Desse modo, considerando o grau de cognição utilizado nesta análise, entendo por plausível o direito alegado na inicial.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo estar mais do que demonstrado, à medida que se está a tratar de verba de nítida natureza alimentar.
Por último, é certo que não existe perigo de irreversibilidade da demanda, pois caso a presente decisão venha a perder seus efeitos, a situação cadastral e de tempo de serviço da autora poderá facilmente voltar ao que era antes do ajuizamento da ação, bem assim poderá a autora ser condenada a restituir eventuais valores que lhe sejam pagos a título de aposentadoria.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteado na inicial, para determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça certidão reconhecendo o tempo de serviço para fins previdenciários referente ao período de fevereiro de 1991 a agosto de 2007, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para a parte autora em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (art. 537, §1º, CPC).
Dando prosseguimento ao feito, entendo que o caso não permite autocomposição, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Cite-se a ré para, caso queira, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Posteriormente, intimem-se ambos os legitimados, por meio eletrônico, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, devendo justificar a necessidade de produção destas para o deslinde do feito, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Somente depois, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
Resp: 133769. -
09/06/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:05
Deferido o pedido de CREILDA DE OLIVEIRA CANTANHEDE - CPF: *94.***.*36-53 (AUTOR)
-
15/05/2023 00:04
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:49
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:04
Juntada de petição
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26/03/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 15:30
Juntada de diligência
-
23/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:43
Juntada de Mandado
-
18/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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