TJMA - 0801101-17.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 11:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:48
Juntada de petição
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16/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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16/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 07:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:32
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:19
Juntada de petição
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31/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 09:04
Juntada de petição
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08/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:12
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801101-17.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123439361893, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), que não reconhece, com descontos no valor R$ 244, 46, início dos descontos em 08/2021 e sem previsão de término.
A inicial (ID 91322834) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 94504763) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte autora, refutando as teses defensivas e requerendo a procedência da ação (ID. 96457232).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor (id. 94504754).
Além disso, juntou extrato bancário que comprova a disponibilização do crédito na conta da autora, id. 94504759.
Em réplica, a parte autora não rechaça em si o contrato juntado, mas insiste na alegação de que não recebeu o valor objeto do empréstimo contratado, pelo que o reputa irregular.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Não merece acolhida a alegação de falta de comprovação de ordem TED, pois a ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/10/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:06
Juntada de petição
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17/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801101-17.2023.8.10.0119 REQUERENTE: DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Auxiliar Judiciária -
14/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:17
Juntada de contestação
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22/05/2023 14:54
Juntada de petição
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12/05/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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