TJMA - 0801101-17.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:32
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/11/2024 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 10:36
Conhecido o recurso de DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *18.***.*87-40 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:53
Juntada de contrarrazões
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18/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Publicado Notificação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:07
Juntada de petição
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26/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:23
Conhecido o recurso de DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *18.***.*87-40 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 00:43
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:00
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801101-17.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por DOMINGAS DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123439361893, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), que não reconhece, com descontos no valor R$ 244, 46, início dos descontos em 08/2021 e sem previsão de término.
A inicial (ID 91322834) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 94504763) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte autora, refutando as teses defensivas e requerendo a procedência da ação (ID. 96457232).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor (id. 94504754).
Além disso, juntou extrato bancário que comprova a disponibilização do crédito na conta da autora, id. 94504759.
Em réplica, a parte autora não rechaça em si o contrato juntado, mas insiste na alegação de que não recebeu o valor objeto do empréstimo contratado, pelo que o reputa irregular.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Não merece acolhida a alegação de falta de comprovação de ordem TED, pois a ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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