TJMA - 0800123-78.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:47
Juntada de despacho
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14/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2023 13:50
Juntada de termo
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14/11/2023 01:31
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800123-78.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DAS NEVES GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 101095900 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
06/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:53
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800123-78.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DAS NEVES GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por RAIMUNDA DAS NEVES GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
A parte requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) vem sendo descontado em seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo réu.
A parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC).
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, vez que, dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. É que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários e, após a juntada do contrato por ela assinado, pede desistência do feito.
Pois muito bem.
Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação.
Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
03/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 23:25
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:35
Juntada de termo
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16/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:08
Juntada de petição
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22/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0800123-78.2023.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: RAIMUNDA DAS NEVES GOMES Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Terça-feira, 20 de Junho de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) -
20/06/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:53
Juntada de contestação
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07/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:53
Juntada de termo
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18/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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