TJMA - 0809075-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:42
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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17/01/2023 00:59
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 00:57
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES em 16/12/2022 23:59.
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15/11/2022 10:40
Juntada de petição
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10/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:18
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:38
Juntada de petição
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08/10/2022 11:13
Juntada de petição
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04/10/2022 05:45
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 16:55
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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07/05/2021 18:11
Juntada de contestação
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19/04/2021 07:56
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809075-42.2021.8.10.0001 AUTOR: VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VIRGÍNIA MARIA MALUF GONÇALVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
A autora alega, em síntese, que é aposentada pelos quadros da Polícia Civil do Estado do Maranhão e requer, em sede de tutela provisória de urgência, a correção dos seus proventos, mediante a incorporação do valor mensal da gratificação referente à chefia da Superintendência de Polícia Técnico e Científica (SPTC), que atualmente foi transformado no cargo de Perito-Geral.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com arrimo no art. 98, § 3° do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
Ressalto que, não estou concluindo que a autora esteja desprovida de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito de procedimento comum escolhido pela própria autora.
O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pela autora, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum.
Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Ademais, o pleito da autora no sentido de obrigar a autoridade administrativa a corrigir os seus proventos de aposentadoria, termina por afetar os recursos públicos, ensejando a criação de novas despesas à Fazenda Pública, mediante o aumento de remuneração, de modo que entendo aplicável ao caso, a vedação da concessão de liminares contra a Fazenda Pública nas hipóteses estabelecidas no art. 2°-B da Lei n° 9.494/4997, segundo o qual “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Cite-se o réu, no caso o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
11/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
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09/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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