TJMA - 0812270-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/10/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/10/2023 22:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA MARTINS em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 14:54
Juntada de malote digital
 - 
                                            
15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
 - 
                                            
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812270-67.2023.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : RAIMUNDA VIEIRA MARTINS ADVOGADOS : ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Deferi a liminar, concedendo a assistência judiciária gratuita ao Requerente.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Sem maiores delineamentos, no caso concreto, mantenho o meu entendimento proferido em sede de cognição sumária.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
Com efeito, não há provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do Agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...).3.
Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.(...). (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Pelo exposto, confirmo a liminar e dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça como requerida.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
12/09/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/09/2023 12:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
 - 
                                            
21/07/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/07/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 08:58
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/07/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
20/06/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/06/2023 16:25
Juntada de malote digital
 - 
                                            
20/06/2023 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
 - 
                                            
20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812270-67.2023.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : RAIMUNDA VIEIRA MARTINS ADVOGADOS : ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Relatado, decido.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
16/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/06/2023 09:16
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800458-39.2022.8.10.0137
Banco Bradesco S.A.
Ernestina Gomes Divino
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2024 09:25
Processo nº 0804833-67.2023.8.10.0034
Minelvina da Silva e Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 14:47
Processo nº 0825870-55.2023.8.10.0001
Bruna Rafahela Fernandes de Novais
Fabiola de Jesus Soares Santana - Pro- R...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 07:22
Processo nº 0825870-55.2023.8.10.0001
Bruna Rafahela Fernandes de Novais
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 15:36
Processo nº 0800296-80.2023.8.10.0049
Centro de Acao Social Francesco Ausania ...
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Diego Vinicius Gomes Dantas Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 09:08