TJMA - 0800170-82.2023.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:20
Juntada de protocolo
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02/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ADIVAN DE JESUS PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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28/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 15:22
Juntada de petição
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13/05/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ADIVAN DE JESUS PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 21:41
Juntada de petição
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03/02/2025 16:21
Juntada de petição
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03/02/2025 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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03/02/2025 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 20:14
Homologado cálculo de contadoria
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02/10/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:47
Juntada de termo
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02/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:04
Juntada de petição
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28/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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13/02/2024 16:55
Juntada de petição
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21/11/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:24
Juntada de termo
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26/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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07/08/2023 21:17
Juntada de petição
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28/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:31
Decorrido prazo de ADIVAN DE JESUS PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:57
Decorrido prazo de ADIVAN DE JESUS PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:11
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:11
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800170-82.2023.8.10.0064 Requerente: ADIVAN DE JESUS PEREIRA Requerida: MUNICIPIO DE ALCANTARA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ADVAN DE JESUS PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.
Aduz o requerente que foi nomeado em 01/04/2014 para exercer o cargo em comissão de Diretor Cerimonial do Município de Alcântara, percebendo salário mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), tendo sido exonerado em 31/10/2020.
Ocorre que o Município deixou de arcar com as seguintes verbas referentes ao período de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses: férias e gratificação natalina.
Verifica-se dos autos que o Município, apesar de devidamente citado, não compareceu em audiência por meio de preposto ou pelo Procurador do Município, tornando-se revel.
Ademais, sabe-se que a revelia opera seus efeitos jurídicos e legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, a presunção de que trata o art. 344 do sobredito diploma não é absoluta.
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico ter sido comprovado pelas provas produzidas que o requerido efetivamente exerceu o cargo em comissão de Diretor Cerimonial do Município de Alcântara, no período compreendido entre 01/01/2017 a 31/10/2020, laborando efetivamente 03 (três) anos e 10 (dez) meses.
Por conta do vínculo laboral, o requerente pleiteia as seguintes verbas: férias (vencidas, proporcionais, 1/3 de férias e indenizado) e décimo terceiro (proporcional e indenizado).
A) FÉRIAS O direito a férias, bem como o acréscimo de um terço, é um dos direitos básicos dos trabalhadores, tendo também supedâneo constitucional nos arts. 7, XVII, e 39, § 3°.
Pelas razões acima delineadas e pelo fato de não ter o requerido demonstrado o pagamento ou gozo das férias, o requerente é credor da importância de R$ 6.044,43 (seis mil e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a título de férias, na forma abaixo discriminada.
Férias (dois anos) R$ 3.400,00 1/3 de férias (dois anos) R$ 1.133,33 Férias (proporcional) R$ 1.057,77 1/3 de férias (integral) R$ 453,33 Total R$ 6.044,43 B) 13º SALÁRIO O 13º salário é um direito básico do trabalhador, tanto daquele que cede seus serviços para a iniciativa privada, como para aquele que serve à administração pública, referido direito se reveste de tal importância que o legislador constituinte originário o inseriu em dois dispositivos na Carta Magna (art. 7º, VIII e art. 39, § 3°).
Assim, é inegável que o detentor de cargo em comissão faz jus a tão elevado direito.
No caso, o requerente fez prova que laborou no período compreendido 01/01/2017 a 30/10/2020, laborando efetivamente 03 (três) anos e 10 (dez) meses, sendo que o Município não conseguiu demonstrar que houve o pagamento da gratificação natalina do período.
Assim, o requerido deve a título de gratificação natalina o importe de R$ 4.533,33 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme a tabela abaixo: 13° salário integral (2 anos) R$ 3.400,00 13ª salário proporcional (proporcional) R$ 1.133,33 Total R$ 4.533,33 ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.577,76 (dez mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) referentes às verbas remuneratórias requestadas.
Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA-E, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
15/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:00, Vara Única de Alcântara.
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16/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ADIVAN DE JESUS PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 09:00, Vara Única de Alcântara.
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12/04/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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01/03/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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