TJMA - 0800161-80.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 19:16
Juntada de diligência
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29/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:37
em cooperação judiciária
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29/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PESSOA COSTA DE MORAES em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:29
Juntada de petição
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04/07/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 23:45
Juntada de diligência
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04/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 09:48
Juntada de petição
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27/06/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800161-80.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): DANIEL MARTINS RODRIGUES e outros DEMANDADO(S): LEANDRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861-A SENTENÇA 1-relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial tombado sob o número 004/2022, ofereceu denúncia contra LEANDRO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 26/11/1996, RG nº. 04.*65.***.*20-23, CPF nº. *11.***.*82-85, natural de São Bernardo Maranhão/MA, filho de Edvaldo da Silva e Maria da Penha da Costa Silva, residente na Rua Bernardo Francisco da Cunha, nº 193, São Bernardo/MA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do CPB c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes) e art. 147 do CPB, pela prática do seguinte fato delituoso.
Consta dos autos do caderno investigatório que o acusado, no dia 26/01/2022, por volta das 20:00h, o denunciado praticou o crime de tentativa de roubo, em desfavor da vítima identificada por Moisés e em seguida contra a vítima Daniel Martins Rodrigues, no morro da Arábia., em São Bernardo/MA.
Em síntese, a vítima Daniel Martins Rodrigues seguia rumo a sua residência, logo atrás do seu sobrinho Moisés quando viu o denunciado tentar assaltá-lo, mas sendo frustrada tal tentativa devido ao fato da primeira vítima ter conseguido correr ao ponto do acusado não lhe alcançar.
Entrementes, a segunda vítima (Daniel) estava acompanhado do filho Luis Augusto Sales Rodrigues quando foi abordado logo em seguida pelo denunciado, que o denunciado empurrou Daniel e tentava localizar algo de valor em seus bolsos, mas a vítima conseguiu desvencilhar-se não tendo o acusado obtido êxito novamente, ressalta-se que logo após a vítima conseguir se afastar do denunciado, este atirou uma pedra em sua direção da vítima causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito em fls. 05/06.
Gize-se que dias depois, em 01/02/2022, o denunciado foi até a residência da vítima Daniel e lá proferiu ameaças, afirmando que nos próximos dois dias iria matá-lo.
Denúncia recebida no dia 24.06.2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 69970991).
O réu foi regularmente citado (ID. 75433153), tendo apresentado resposta à acusação através de advogada dativa (ID. 76038760).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas.
Não foi possível realizar o interrogatório do acusado, uma vez que, apesar de devidamente citado do presente feito e intimado acerca da audiência, não compareceu ao ato, momento este que foi decretado a sua revelia (ID. 90493918).
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requer a absolvição do acusado.
Nessa senda, a defesa apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. É imputado ao denunciado a prática dos crimes de tentativa de roubo e ameaça.
A ocorrência dos fatos e a autoria delitiva não se encontra plenamente comprovada nos autos, pairando dúvidas quanto ao evento delituoso.
As testemunhas, em sede de instrução processual, apresentaram depoimento diverso, destoante dos fatos.
Nesse contexto, não há nos autos nenhuma prova a robustecer as alegações de materialidade e autoria do delito em face do acusado, não havendo sequer indícios frágeis de sua participação.
A única menção de que o referido acusado teve participação no delito ocorreu em sede de investigação policial, que, em hipótese alguma no processo penal pode servir de fundamento em decisão judicial, porquanto desprovida dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vislumbro que ao longo da instrução probatória, a materialidade e autoria do fato restou-se prejudicada.
Por tudo o que foi colhido nos autos, o que se constata é que não há elementos concretos o suficiente a embasar uma condenação.
Em casos em que não se tem um lastro probatório robusto o suficiente, a melhor saída é a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Portanto, inexistindo qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que evidencie a autoria do delito, conduz à sua absolvição, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos temos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 3-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO ELEANDRO DA SILVA, qualificado nos autos, dos delitos previstos no art. 157, caput, do CPB c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes) e art. 147 do CPB.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia.
Arbitro em favor da advogada nomeada para oficiar em defesa do acusado, Dra.
Cristhiane Nery Gomes (OAB/MA nº 9861), honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as vítimas pessoalmente, o réu, advogada dativa, e Ministério Público.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
19/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 11:19
em cooperação judiciária
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25/04/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:30, Vara Única de São Bernardo.
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24/04/2023 08:48
Outras Decisões
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE SALES RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:44
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO TELES em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2023 23:40
Juntada de petição
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22/03/2023 16:32
Juntada de petição
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21/03/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:43
Juntada de diligência
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21/03/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:42
Juntada de diligência
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21/03/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:40
Juntada de diligência
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13/03/2023 18:06
Juntada de petição
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13/03/2023 17:58
Juntada de petição
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10/03/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:46
Juntada de diligência
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10/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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14/12/2022 22:26
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:44
Outras Decisões
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15/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:28
Juntada de contestação
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13/09/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PESSOA COSTA DE MORAES em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:02
Juntada de diligência
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30/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:47
Juntada de Mandado
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27/06/2022 09:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/06/2022 11:19
Recebida a denúncia contra LEANDRO DA SILVA - CPF: *11.***.*82-85 (INVESTIGADO)
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24/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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23/06/2022 19:02
Juntada de denúncia
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10/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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19/02/2022 16:01
Distribuído por sorteio
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19/02/2022 16:01
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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