TJMA - 0802608-22.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:40
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de JOAO GOMES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:11
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 07:16
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802608-22.2020.8.10.0150 Promovente: JOAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da lide reside na existência ou não da legalidade da cobrança denominada sudamerica clube de serviços descontado na conta de JOÃO GOMES realizada pelo BANCO BRADESCO S/A e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, no qual a parte requerente não reconhece a contratação.
Passo ao mérito.
Observo que, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, não é automática, tampouco obrigatória.
Depende de decisão fundamentada do juiz, que deve vislumbrar no caso a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência pode ter várias facetas: econômica, técnica ou jurídica.
No caso em questão a que nos interessa é a hipossuficiência técnica, na modalidade processual, que consiste na dificuldade de aquisição de provas indispensáveis à demanda.
Informa a requerente que sofreu uma cobrança indevida denominado sudamerica clube de serviços, o qual sequer sabe informa o valor, pois não consta o valor na petição inicial.
Dessa forma, não comprovou minimamente o alegado.
Observo que os extratos bancários juntados no ID 38981739 não comprova o desconto disto indevido, pois o documento é completamente ilegível.
Quanto a qualidade do documento juntado pelo requerente, ressalto que compete a ela fornecer todos os elementos que propiciem o exato entendimento sobre o processo e pleitos nele expostos, assim como os documentos que o instruam, arcando com as consequências quando não forem suficientemente legíveis os documentos acossados. É de responsabilidade da parte que pleiteia diligenciar no sentido de aferir a idoneidade e prestabilidade das peças de modo que não se justifica a sua negligência ao não disponibilizar a este Juízo documentos claros.
Ou seja, ao perceber que o documento juntado estava ilegível, cabia-lhe juntar outro com melhor resolução em substituição ou mesmo a título de complemento.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, BEM COMO REGULAR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INEXISTENCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS E INSUFICIENTES PARA ATESTAR OS PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
AUSENCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-19 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Observo que a juntada das peças que instruíram a petição inicial deveria/poderia a parte reclamante substituir as peças por outras legíveis.
O documento que mais importa à analise da controvérsia; extrato bancário está imprestáveis.
Ademais, a autora teve até a audiência de instrução e julgamento para apresentar os fatos constitutivos do seu direito, e ainda assim não substituiu os extratos por outros legíveis.
Assim, a parte requerente não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Diante da ausência de prova não vislumbro no presente caso nenhuma falha na prestação do serviço.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de prova e de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
08/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:27
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 16:26
Audiência Una realizada para 26/08/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/08/2021 17:29
Juntada de petição
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07/06/2021 03:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 17:36
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/06/2021 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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27/05/2021 10:54
Juntada de petição
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10/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/04/2021 11:31
Juntada de termo
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06/04/2021 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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06/04/2021 13:38
Juntada de petição
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06/04/2021 09:05
Juntada de petição
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05/04/2021 16:14
Juntada de protocolo
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05/04/2021 08:53
Juntada de contestação
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31/03/2021 11:50
Juntada de contestação
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16/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802608-22.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JOAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOAO GOMES SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/04/2021 14:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
11/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 15:43
Juntada de petição
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26/02/2021 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/01/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 08:32
Conclusos para despacho
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09/12/2020 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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