TJMA - 0803662-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRAZAO MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Nº Único: 0803662-80.2023.8.10.0000 Reclamação – São Luís (MA) Reclamante : José de Ribamar Frazão Mendonça Advogados : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264-A) Reclamado : 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA 3º Interessado : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A Advogado : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por José de Ribamar Frazão Mendonça, em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos do Recurso Inominado n. 0800543-30.2022.8.10.0006 interposto contra sentença oriunda do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e deu provimento ao recurso da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação de indenização, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Aduz o Reclamante que o acórdão reduziu drasticamente o valor da condenação de forma desproporcional, sem levar em consideração a debilidade sofrida conforme documento acostado à inicial, em clara ofensa à Sumula 544 do STJ.
Firme em seus argumentos, pugna, em sede de liminar, pela suspensão do processo indicado, e ao final, pela procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do DPVAT.
Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto a dispensa do envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pois entendo que a reclamação deve ser liminarmente indeferida, à luz do art. 541, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Conforme relatado, busca o reclamante a procedência da reclamação alegando que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, quando do julgamento do Recurso Inominado nº 0800543-30.2022.8.10.0006, contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao não aplicar a tabela do seguro DPVAT.
Entretanto, verifico que não restou caracterizada a divergência jurisprudencial apontada no que concerne à proporcionalidade do quantum relativo ao pagamento da indenização a título de seguro DPVAT, porquanto o assentado observou o entendimento consolidado por meio das Súmulas 4741 e 5442 do STJ, in verbis: “[…] Não obstante, há necessidade de se reduzir o quantum indenizatório, julgando improcedente o pedido de complementação, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. […] o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, a título de Seguro DPVAT, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (sequela leve) do percentual de 25% teto indenizatório (R$ 3.375,00), pago em razão de debilidade permanente por perda funcional leve e incompleta do cotovelo esquerdo, uma vez que o laudo pericial do IML descreveu tal debilidade como “limitação residual de pronossupinação do cotovelo esquerdo, dor à sobrecarga do cotovelo esquerdo com perda funcional incompleta de repercussão leve”, concluindo que em decorrência de acidente de trânsito e traumatismo (fratura e luxação) em cotovelo esquerdo, após tratamento conservador, o autor evoluiu com perda funcional incompleta de repercussão leve do cotovelo esquerdo, conforme ID 19902410.Mesmo sentido do Laudo Médico datado de 22/02/2021, no qual o médico ortopedista atesta após o fim do tratamento o paciente o paciente apresenta: limitação de extensão moderada em cotovelo esquerdo com bloqueio e limitação de pronossupinação de cotovelo esquerdo com quadro de dor e crepitação em articulação do rádio, conforme ID 19902411 - Pág. 2, e da perícia realizada pela seguradora, que após análise médico documental atestou que o segurado apresenta limitação do arco dos movimentos do cotovelo esquerdo, com déficit funcional leve/moderado do cotovelo esquerdo (ID 19902424 - Pág. 3).Assim, havendo nos autos expressa identificação da lesão (perda funcional incompleta de repercussão leve do cotovelo esquerdo) e não havendo nos autos provas da debilidade do autor em grau superior ao pago pela seguradora no âmbito administrativo, pelo contrário as provas corroboram a repercussão aplicada, deve o magistrado observá-los, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas.
Dessa forma, verifica-se que o requerente já recebeu administrativamente, desde 25/05/2020, valor superior ao devido, demonstrando que a recorrente, cumpriu com sua obrigação na esfera administrativa.
Portanto, não há saldo remanescente a ser reparado a título de indenização de seguro DPVAT complementação.
ANTE O EXPOSTO, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente. […]” (Destaquei.) É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
Em conformidade, trago julgados desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ADEQUAÇÃO COM A TABELA LEGAL – VALOR APURADO CORRETAMENTE – RECURSO DESPROVIDO.
I – [...] Constitucionalidade da norma já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (ADI’s nº 4350 e 4627, Rel.
Min.
Luiz Fux, sessão de 23/10/2014).
II – Os critérios de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT são expressamente previstos em lei que mantém sua vigência plena, cabendo sua obrigatória observância, cujos percentuais escalonados são plenamente justificáveis para se indenizar os beneficiários segundo o grau da lesão sofrida, sob pena de permitir-se o pagamento de quantias iguais para situações absolutamente distintas (invalidez total, parcial completa e parcial incompleta).
III – A aplicação da tabela de proporcionalidade, que leva em conta o grau de invalidez do beneficiário, é matéria pacificada no âmbito do STJ, tanto em sua Súmula nº 474 quanto na Súmula nº 544, que inclusive reconhece a validade de sua incidência aos sinistros anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09).
IV –[…] V – Apelação Cível desprovida. (Sexta Câmara Cível; Apelação Cível nº 0823361-30.2018.8.10.0001; Rel; Desª.
Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJE: 28/10/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
LESÃO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pela apelada, qual seja, “traumatismo craniano encefálico, cefaleia, perda de parcial de memória, perda muscular e déficit motor severo do MSE e moderado de membro superior esquerdo e moderada do membro inferior esquerdo, além de sequelas de caráter permanente”, de acordo com o laudo apresentado (id. 11684744).
II.
Assim, deve-se aplicar o índice previsto na tabela para as hipóteses de "lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-perifoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital", cujo percentual é de 100% (cem por cento).
III.
Desse modo, vê-se que o valor fixado na sentença de base foi arbitrado de acordo com os termos estabelecidos na Lei n.º 6.194/74 e a tabela anexada a Lei nº 11.945/2009, sendo este suficiente para indenizar a vítima, face à lesão sofrida em razão do acidente automobilístico.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APC nº 0003016-45.2016.8.10.0034; Rel: Des Raimundo José Barros de Sousa; DJe: 15/09/2021) Nessa esteira, analisando o caso concreto e de acordo com o Laudo do IML (Id.23814180 – p.09), o reclamante sofreu fratura do cotovelo esquerdo, com “limitação de força e arco de movimento”, sendo classificada como “debilidade permanente por perda funcional incompleta de repercussão leve”.
A equivalência legal dessa classificação é a “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar", cujo cálculo deve ser feito da seguinte forma: R$ 13.500 x 25% = R$ 3.375,00, e, em seguida, realizada a redução correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), eis que a lesão é de leve repercussão, totalizando o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que o reclamante já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor, inclusive, superior ao devido pelas regras legais, conforme mencionado no acórdão questionado.
Desse modo, reputa-se manifesta observância do acórdão reclamado à jurisprudência do STJ, não sendo cabível, portanto, a presente reclamação (art. 988, IV, do CPC).
Em verdade, o reclamante utiliza a reclamação como mero sucedâneo recursal, estratégia processual sabidamente vedada pela jurisprudência do STJ e desta própria Corte de Justiça (AgInt na Rcl 42381, relª.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 1ª Seção, j. em 29/11/2022; AgInt na Rcl 43518, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, j. em 29/11/2022; e Agravo Interno na Reclamação n. 0815866-30.2021.8.10.0000, rel.
Desemb.
KLEBER COSTA CARVALHO, Seção Cível do TJMA, j. em 14.3.2022).
Ante o exposto, indefiro a presente reclamação, com fundamento no art. 541, I, do RITJMA.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2 Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. -
20/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:43
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRAZAO MENDONCA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRAZAO MENDONCA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 16:56
Juntada de petição
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04/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Nº Único: 0803662-80.2023.8.10.0000 Reclamação – São Luís (MA) Reclamante : José de Ribamar Frazão Mendonça Advogados : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA n. 11.264-A) Reclamado : 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por José de Ribamar Frazão Mendonça, em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos do Recurso Inominado n. 0800543-30.2022.8.10.0006 interposto contra sentença oriunda do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e deu provimento ao recurso da Seguradora Líder do Consórcio Dpvat, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente.
Aduz o Reclamante que o acórdão reduziu drasticamente o valor da condenação de forma desproporcional, sem levar em consideração a debilidade sofrida conforme documento acostado à inicial.
Ao final requer a procedência da presente reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja garantida nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ.
Compulsando detidamente os autos, constatei que o reclamante deixou de comprovar as custas da ação, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. […] Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.
Assim sendo, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento ou demonstre sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. -
30/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 23:43
Juntada de contestação
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20/06/2023 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0803662-80.2023.8.10.0000 – PJe Reclamante : JOSÉ DE RIBAMAR FRAZÃO MENDONÇA Advogados : LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11264) E OUTRO Reclamada : 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA D E C I S Ã O O pedido da presente Reclamação se enquadra no disposto no art. 7º, parágrafo único, XXV, do Regimento Interno, in verbis: Art. 7° O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros(as), exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo as referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Dessa forma, determino o envio dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do processo, na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa neste gabinete.
São Luís/MA, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA -
16/06/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/06/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2023 09:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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