TJMA - 0801058-07.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:25
Juntada de despacho
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30/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/11/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 07:59
Conclusos para decisão
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24/11/2023 07:59
Juntada de termo
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23/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:11
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801058-07.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE - MA8199 DEMANDADO: HELMARONY MARTINS TORRES DE PAULA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR - MA12367 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR (OAB 12367-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de novembro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
13/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:43
Juntada de recurso inominado
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24/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801058-07.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE - MA8199 DEMANDADO: HELMARONY MARTINS TORRES DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR - MA12367 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O autor informa que o requerido, com animus de macular sua honra, ao atuar como testemunha em um processo da 14ª Vara Cível desta Capital, informou ao Juízo que o autor havia sacado R$5.000,00 da conta do Sr.
Joselito de Sousa, o que não é verdade.
Afirma que o requerido não apresentou provas sobre sua alegação e que sempre prezou por uma atuação digna da advocacia, tendo sido profundamente atingido em sua moral e honra por tal afirmação.
Por isso, busca indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, informa que serviu de testemunha nos autos do processo nº 0830126-12.2021.8.10.0001, em trâmite perante 14ª Vara Cível desta Capital, para o Sr.
Joselito de Sousa Fernandes, em razão deste ter movido ação de cobrança c/c pedido de danos morais em face do autor.
Naqueles autos, o autor ao lograr êxito parcial na ação de DPVAT, como advogado do Sr.
Joselito, sacou e se apoderou indevidamente do valor de R$ 31. 500, 00 (trinta e um mil e quinhentos reais), em 16 de março de 2018, consoante processo 0000863-31.2013.8.10.0006, tramitado perante o 1ª juizado especial cível e das relações de consumo da capital.
Informa que o Sr.
Joselito tinha uma relação de parente com o autor e por isso havia deixado seu cartão de crédito na posse do autor, e este sacou uma quantia de R$5.000,00.
Afirma que o autor tem o habito dessa prática, já que também agiu dessa forma com outro cliente.
Diz que não agiu com animus de macular a imagem do autor, mas apenas repassou uma informação que era de conhecimento de todos os parentes.
Pede a improcedência da ação.
A parte autora trouxe testemunha em audiência.
Decido.
Indo direto ao cerne da questão meritória a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pelo reclamante.
O autor alega que foi vítima de calúnia e difamação por parte do requerido, quando, na qualidade de testemunha, disse em Juízo que o autor havia sacado R$5.000,00 da conta do Sr.
Joselito, sem mostrar nenhuma prova do alegado.
Em sua inicial, o autor informou o numero do processo e a parte da gravação da audiência em que supostamente tal fato ocorreu.
A testemunha trazida neste Juízo era o autor do processo que tramita na 14ª Vara Cível e confirmou as alegações constantes na contestação juntada nestes autos.
Utilizando o vídeo do processo 0830126-12.2021.8.10.0001, como prova emprestada, ao analisar o depoimento do requerido nesse processo, em que foi ouvido como testemunha, no trecho informado pelo autor, este disse: “e R$5.000,00 que foi pago em relação ao uso do cartão dele, que foi retirado e depois devolvido”.
Averiguando as imagens, não se constata em momento nenhum ato que pudesse macular a imagem do autor, até porque o depoimento do requerido naqueles autos estava sendo tomado como testemunha em que ele estava narrando sobre fatos que ele tomou conhecimento.
Não se verifica nenhuma afirmação de que o saque foi feito pelo autor, o requerido sequer cita o nome do autor, apenas discorre sobre os fatos de que tomou conhecimento.
Friso que o depoimento do requerido foi necessário, pois naqueles autos o Srº Joselito busca uma reparação moral e material decorrente de uma falha na prestação de serviço do autor quando no exercício de sua profissão e o requerido estaria ali para tentar confirmar a tese do Sr.
Joselito.
Tal ato é direito das partes processuais, cada um pode utilizar-se das provas que estiverem em seu alcance e que acreditam que sejam suficiente para comprovar suas alegações.
In casu, o autor busca indenização por se sentir ofendido ao ouvir a afirmação de que houve saque na conta do Sr.
Joselito, porém, na audiência sequer manifestou qualquer indignação a tal ato, pelo contrário, continuou fazendo perguntas normalmente à testemunha.
Devo destacar que o requerido juntou aos autos os extratos do Sr.
Joselito de Sousa, em que se verifica o suposto saque.
Muito embora o autor traga informações que seriam de um suposto funcionário do Banco Caixa Econômica em que o tipo de saque realizado somente poderia ocorrer se o dono do cartão estivesse presente, não afasta a informação de que o saque foi efetivado.
De fato houve um saque, mesmo que não se consiga identificar que o realizou, houve um saque e a informação repassada pelo requerido em sua oitiva não foi mentirosa, já que em momento algum ele imputou tal ato ao autor, embora em sua contestação alegue que isso era de conhecimento dos parentes.
Ninguém está isento do descontentamento do outro, não podendo exigir que todos se comportem do mesmo modo que acredita ser adequado.
O que não se pode tolerar são excessos que não ficaram demonstrados nestes autos.
Nesse sentido temos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB.
REGULAR EXERCÍCIO DE UM DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Constitui regular exercício de direito a comunicação de fatos à autoridade competente, seja penal, civil ou administrativa, a não ser na hipótese de má-fé do denunciante, ao imputar inverídica irregularidade à atuação de outrem, com a deliberada intenção de lhe prejudicar.
Hipótese em que não ficou evidenciado o abuso de direito por parte da requerida ao oferecer representação contra o autor, por suposta publicidade abusiva, na atuação de advogada designada à função de membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS.
OFENSAS VERBAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
Ausência de provas de que a requerida tenha intentado perseguição contra o demandante, realizando ligações para seu escritório para denegrir sua imagem e proferir ofensas de baixo calão, inclusive para terceiros subordinados àquele. Ônus da prova que incumbia ao autor, ex vi do art. 333, I, do CPC.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*53-12 (N° CNJ: 0207864- 13.2014.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE LARRI DOS SANTOS FEULA APELANTE DANIELA VASCONCELLOS GOMES APELADO.
Assim, quanto ao pedido de danos morais, tal não merece acolhimento, uma vez que não restou comprovado as ofensas proferidas pelo requerido, já que no vídeo da audiência do processo em trâmite na 14ª Vara não há nenhuma menção de que o saque foi feito pelo autor.
Assim, não trouxe o autor nenhuma comprovação do alegado na inicial, tampouco dos danos sofridos por ele.
De fato, há uma animosidade entre as partes do processo, mas não excedem a esfera do mero aborrecimento, sendo fatos do dia-a-dia que não são capazes de gerar danos morais.
Sendo assim, não vislumbro qualquer procedência no pedido da parte autora. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL.
Defiro o beneficio a justiça gratuita para ambas as partes, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO. -
20/10/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:05
Juntada de termo
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06/10/2023 22:50
Juntada de petição
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05/10/2023 21:59
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801058-07.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE - MA8199 DEMANDADO: HELMARONY MARTINS TORRES DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR - MA12367 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da DRA.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE - MA8199 INTIMADO(A) para, no prazo de 05(cinco) dias , manifestar-se sobre a documentação juntada no id 102380293.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de setembro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
27/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:43
Juntada de petição
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25/08/2023 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801058-07.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE - MA8199 DEMANDADO: HELMARONY MARTINS TORRES DE PAULA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 24/08/2023 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de agosto de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
18/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:18
Juntada de termo
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16/08/2023 15:54
Juntada de petição
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04/08/2023 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801058-07.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE - MA8199 DEMANDADO: HELMARONY MARTINS TORRES DE PAULA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 24/08/2023 09:00h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 99981-1648 (Whatsapp).
São Luís/MA, aos 19 de junho de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
19/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:02
Juntada de Certidão
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17/06/2023 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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