TJMA - 0808917-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 11:17
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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12/04/2021 14:35
Juntada de petição
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11/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808917-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KANANDA MAGALHAES SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112 IMPETRADO: COORDENADORA DO PPGDC DA UFF SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por KANANDA MAGALHAES SANTOS em face de ato ilegal praticado pela COORDENADORA DO PPGDC da UFF, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte impetrante, advogada em causa própria, requereu a extinção do processo.
Desnecessária a anuência da autoridade coatora, conforme decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 669367/RJ), sendo oportuno acrescentar que a impetrada sequer tomou ciência da existência do presente feito.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte impetrante.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a inaplicabilidade em sede de mandado de segurança aliada à ausência de intimação da parte impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
São Luís, 8 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/03/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:38
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 19:41
Juntada de petição
-
08/03/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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