TJMA - 0809859-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATIANO MOREIRA DA CONCEICAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N° 0809859-51.2023.8.10.0000 Agravantes: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527 Agravado: RENATIANO MOREIRA DA CONCEIÇÃO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5727 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – A Reclamação é uma medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, consoante posicionamento pacificado do STJ.
II – Não constatada ofensa à jurisprudência do STJ ou desta Corte e não tendo os Agravantes apontado elementos capazes de alterar o entendimento da decisão agravada, necessária a sua manutenção.
III - Agravo regimental não provido, para manter inalterada a decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra decisão monocrática de ID 26675905 que, liminarmente, indeferiu a petição inicial da Reclamação, com supedâneo no art. 541, I, do RITJMA.
Alegaram os Agravantes que foram acionados em Ação de Conhecimento com Pedido de Pagamento de Seguro Obrigatório movida por Renatiano Moreira da Conceição, sendo-lhes imposta uma condenação para pagamento da quantia de R$3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização de seguro DPVAT.
Aduziram que, em razão desse resultado, interpuseram Recurso Inominado perante a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, sendo o mesmo desprovido sem observância da “Tabela do DPVAT” para fixação da indenização.
Ressaltaram que “o d.
Acórdão reclamado ignorou a aplicação da ‘Tabela do DPVAT’, ao condenar a seguradora ao pagamento de R$4.725,00 deduzindo-se o montante pago pela via administrativa (R$1.687,50), quando o valor correto devido pela seguradora reclamante, à luz da correta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, seria de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), isto é, valor inferior ao pagamento efetuado na via administrativa”.
Inconformados e asseverando a existência de afronta ao entendimento consolidado na Súmula 544/STJ e no REsp 1.303.038/RS, bem como à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os Agravantes ajuizaram a presente Reclamação contra o referido acórdão, com esteio na Resolução nº 03, de 7 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescentaram que a peça vestibular da Reclamação não foi conhecida monocraticamente, reproduzindo nas razões do Agravo parte da decisão agravada que aplicou o entendimento do STJ de que “a reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 33.054/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 22/6/2017)”.
Defenderam ser “inequívoco o cabimento desta medida, tendo em vista que o acórdão reclamado está em manifesto confronto com o entendimento dos tribunais superiores, conforme entendimento pacificado deste Tribunal”.
Após tecer considerações acerca dos fundamentos da sua irresignação com o teor do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, requereu a reforma da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e procedência da Reclamação.
Instado a se manifestar, o Agravado quedou-se inerte, consoante atestado na certidão de ID 28111567. É o relatório.
VOTO Como consignado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que, liminarmente, indeferiu a Reclamação ante a não constatação de ofensa à jurisprudência do STJ e/ou desta Corte, bem como por não ser cabível o seu uso como sucedâneo recursal.
Em que pese as razões recursais, o Agravo Interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos Agravantes não são capazes de infirmar os fundamentos constantes do decisum objurgado.
Compulsando os autos, verifica-se que o Relator do acórdão atacado por meio da Reclamação ajuizada, diferentemente do que fora alegado pelos Agravantes, aplicou o entendimento advindo dos precedentes ao caso concreto, assim consignando em seu decisum: 5.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrente, em razão do acidente sofrido, com “perda incompleta da função de uma das mãos com sequela residual”. 6.
Invalidez x Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrente, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização. 7.
Requisitos para fixação da indenização.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
No caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do §1º, “procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais "(art. 3º, §1º, II). 8.
Do quantum indenizatório.
Portanto, em virtude da ocorrência da debilidade permanente por perda funcional incompleta da função de uma das mãos de repercussão média, procedeu corretamente o juízo de base, ao julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “Consoante a tabela inclusa no artigo 3º da Lei 6.094/74, perda de função completa de uma das mãos é indenizável até 70% do teto, ou seja, R$9.450,00.
Assim, tendo em vista que a restrição apontada no laudo foi de repercussão “média" a indenização deve corresponder à metade do limite indenizatório para o membro afetado, o que perfaz R$4.725,00.
E como na via administrativa o autor já recebeu R$1.687,50, a complementação, nesta oportunidade, totaliza R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos)”.
Comungando do mesmo raciocínio, esta relatoria, ao decidir monocraticamente, assim ressaltou: Perceba-se que o acórdão reclamado, ao manter a sentença monocrática, fez expressa aplicação da Tabela de Danos Corporais anexada pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/1974, usando como parâmetro a conclusão externada no laudo pericial que atestou ter o Interessado sofrido “perda incompleta da função de uma das mãos com sequela residual”.
Nesse particular, tem-se que laudo apresentado foi elaborado por médico legista do IML, tratando-se de profissional técnico que goza da presunção de imparcialidade, estando de acordo com a exigência contida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974.
Sendo assim, resta patenteado que não houve desvirtuamento das diretrizes jurisprudenciais, ficando flagrante a intenção dos Agravante de fazer uso da Reclamação como sucedâneo recursal, pretensão essa que colide com a orientação jurisprudencial do STJ que reconhece ser tal instituto uma medida excepcional, não podendo ser utilizada para essa finalidade, verbis: RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO EVIDENCIADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não ocorrência, na espécie, de usurpação de competência desta Corte Superior ou desrespeito à autoridade de suas decisões. 3.
Reclamação julgada improcedente. (STJ - Rcl: 38941 TO 2019/0281448-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO À JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA .INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo- REspnº 1.303.038 - RS, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ fixou a tese jurídica de que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), é válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no antebraço.
III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando que o acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência desta Corte.
IV - Reclamação improcedente. (TJMA, Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES.
RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019) Desse modo, resta cristalino o acerto na decisão agravada que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta, posto que respaldada na lei e assente na jurisprudência aplicável.
Por essa razão, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 16:32
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e não-provido
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06/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATIANO MOREIRA DA CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATIANO MOREIRA DA CONCEICAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N° 0809859-51.2023.8.10.0000 Agravante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527 Agravado: RENATIANO MOREIRA DA CONCEIÇÃO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5727 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de ID 26675905, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta.
Em homenagem ao princípio do contraditório e com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar manifestação acerca do presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
13/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATIANO MOREIRA DA CONCEICAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECLAMAÇÃO N° 0809859-51.2023.8.10.0000 Reclamantes: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527 Reclamado: ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Interessado: RENATIANO MOREIRA DA CONCEIÇÃO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5727 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de São Luís, que manteve a sentença de procedência proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Pagamento de Seguro Obrigatório – DPVAT nº 0800463-48.2022.8.10.0012, proposta pelo Interessado em face dos Reclamantes.
Ressoa dos autos que o Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Interessado para condenar os Reclamantes, de forma solidária, a pagar a quantia de R$3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização de seguro DPVAT.
Sustentam os Reclamantes que interpuseram recurso inominado contra esse decisum, sendo o mesmo desprovido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís sem observância da “Tabela do DPVAT” para fixação da indenização.
Defendem que “o d.
Acórdão reclamado ignorou a aplicação da ‘Tabela do DPVAT’, ao condenar a seguradora ao pagamento de R$4.725,00 deduzindo-se o montante pago pela via administrativa (R$1.687,50), quando o valor correto devido pela seguradora reclamante, à luz da correta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, seria de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), isto é, valor inferior ao pagamento efetuado na via administrativa”.
Diante desse resultado, os Reclamantes ajuizaram esta Reclamação afirmando que o acórdão reclamado vai de encontro ao “entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça”.
Ao final, requer a concessão de liminar para o sobrestamento da ação reclamada até o julgamento final desta Reclamação e, no mérito, a reforma do pronunciamento colegiado “para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”.
O feito foi originalmente distribuído perante a Seção de Direito Privado deste Sodalício à Desa.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, sobrevindo a decisão de ID 26283602 que, invocando a aplicação do art. 7º, Parágrafo Único, XXV, do RITJMA, determinou nova distribuição do caderno processual ao Órgão Especial, recaindo a demanda para esta relatoria. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
A Reclamação é o instituto processual pelo qual se busca garantir a autoridade das decisões emanadas pelo Tribunal, estando prevista no art. 988 do CPC, assim como no RITJMA em seus arts. 539 e seguintes.
In casu, o Reclamante afirma que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís deixou de observar o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ e no REsp 1.303.038/RS, dispostos nos seguintes termos: Súm. 544 STJ. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. ………………………………………………..
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1303038 RS 2012/0006815-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/03/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2014) Ocorre que o colegiado prolator do acórdão reclamado, diferentemente do que fora alegado pelos Reclamante em sua exordial, fez aplicação dos referidos precedentes ao caso concreto.
Confira-se: 5.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrente, em razão do acidente sofrido, com “perda incompleta da função de uma das mãos com sequela residual”. 6.
Invalidez x Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrente, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização. 7.
Requisitos para fixação da indenização.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
No caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do §1º, “procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais "(art. 3º, §1º, II). 8.
Do quantum indenizatório.
Portanto, em virtude da ocorrência da debilidade permanente por perda funcional incompleta da função de uma das mãos de repercussão média, procedeu corretamente o juízo de base, ao julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “Consoante a tabela inclusa no artigo 3º da Lei 6.094/74, perda de função completa de uma das mãos é indenizável até 70% do teto, ou seja, R$9.450,00.
Assim, tendo em vista que a restrição apontada no laudo foi de repercussão “média" a indenização deve corresponder à metade do limite indenizatório para o membro afetado, o que perfaz R$4.725,00.
E como na via administrativa o autor já recebeu R$1.687,50, a complementação, nesta oportunidade, totaliza R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos)”.
Perceba-se que o acórdão reclamado, ao manter a sentença monocrática, fez expressa aplicação da Tabela de Danos Corporais anexada pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/1974, usando como parâmetro a conclusão externada no laudo pericial que atestou ter o Interessado sofrido “perda incompleta da função de uma das mãos com sequela residual”.
Nesse particular, tem-se que laudo apresentado foi elaborado por médico legista do IML, tratando-se de profissional técnico que goza da presunção de imparcialidade, estando de acordo com a exigência contida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974.
Destarte, não se verifica a alegada inobservância ao enunciado na Súmula 544/STJ e no precedente vinculativo invocado (REsp 1.303.038/RS), estando o acórdão reclamado em consonância com a recente jurisprudência pátria, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. [...] Com efeito, o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores Terrestres - DPVAT - tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos nos casos de morte, invalidez permanente parcial ou total por acidente e despesas com assistência médica.
O autor, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/04/2013.
A Lei 11.482/07 determina que a indenização a ser paga em razão de invalidez permanente é de até R$13.500,00, de acordo com a tabela de cálculo.
A perícia oficial foi realizada por perito imparcial e de confiança do Juízo e comprovou que “...Incapacidade Total Temporária: de 21 de abril de 2013 até 21 de junho de 2013.
Incapacidade Parcial Permanente: perda anatômica e funcional incompleta de uma das mãos, no caso a direita, de média intensidade (50%), pois não compromete somente o dedo fraturado, e sim a função da mão como um todo, comprometendo outros dedos, a partir de 22 de junho de 2013.
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos – 70% R$13.500,00 x 70% = R$9.450,00.
Perda anatômica e funcional incompleta de uma das mãos, no caso a direita, de média intensidade – 50% R$9.450,00 x 50% = R$4.725,00”.
Condenação que deve corresponder à quantia equivalente ao percentual relativo ao grau de incapacidade.
Súmula nº 474 do STJ.
No caso em tela, a indenização devida é no valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a 50% sobre R$9.450,00 (70% de R$13.500,00), na forma da tabela da Lei n. 11.945/2009.
Como já recebeu a importância de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), resta receber a quantia de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigida.
Correção monetária.
Juros.
Termo a quo.
Aplicação das Súmulas nº 580 e 426 do STJ.
Provimento parcial do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00661375420148190038, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Ademais, é cediço que este Tribunal não é órgão revisor de julgamentos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não servindo a Reclamação como sucedâneo recursal e, assim sendo, só poderia ser a mesma admitida se presente uma das hipóteses do art. 988 do CPC, situação que não se observa in casu.
Destarte, sendo firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que "a reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 33.054/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 22/6/2017), mostra-se inadmissível a presente Reclamação.
Ante o exposto, constatada a inadmissibilidade da Reclamação, INDEFIRO-A liminarmente com supedâneo no art. 541, I, do RITJMA.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
20/06/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 21:32
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0809859-51.2023.8.10.0000 Reclamante : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA 10.527-A Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Crimina de São Luís DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA D E C I S Ã O O pedido da presente Reclamação se enquadra no disposto no art. 7º, parágrafo único, XXV, do Regimento Interno, in verbis: Art. 7° O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros(as), exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo as referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Dessa forma, determino o envio dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do processo, na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa neste gabinete.
São Luís/MA, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA -
16/06/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/06/2023 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2023 17:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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