TJMA - 0864034-36.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:52
Juntada de Mandado
-
25/03/2022 09:59
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:59
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:41
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:29
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:05
Juntada de termo
-
08/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 19:23
Juntada de Mandado
-
03/09/2021 12:12
Decorrido prazo de NAYARA SOARES COSTA FERREIRA em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0864034-36.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY COELHO GOULART Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - OAB/MA 13708, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 REU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA SOARES COSTA FERREIRA - OAB/MA 8956 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.156,72, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 49192301.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula. -
10/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
19/07/2021 14:28
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2021 21:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2021 21:25
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
11/06/2021 05:47
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 18:05
Homologada a Transação
-
02/06/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 08:37
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
29/05/2021 16:53
Juntada de petição
-
24/05/2021 09:07
Outras Decisões
-
17/05/2021 17:12
Juntada de petição
-
17/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 04:37
Decorrido prazo de NAYARA SOARES COSTA FERREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 09:44
Juntada de Ato ordinatório
-
21/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 03:18
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 20/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:46
Outras Decisões
-
12/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:37
Decorrido prazo de NAYARA SOARES COSTA FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:19
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0864034-36.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY COELHO GOULART Advogados do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - OAB/MA13708, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA13805 REU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA SOARES COSTA FERREIRA - OAB/MA8956 DESPACHO Intime-se a parte requerida VALDECY COELHO GOULART para efetuar o pagamento voluntário do débito (R$6.601,62 - seis mil seiscentos e um reais e sessenta e dois centavos), por meio do seu advogado.
Se não tiver advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se por carta, com AR.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Certifique-se quanto ao transcurso do prazo concedido a VALDECY COELHO GOULART para comprovação da situação de hipossuficiência de recursos (id. 39671832).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
02/03/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:07
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 12:54
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0864034-36.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY COELHO GOULART Advogados do(a) AUTOR: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - OABMA13708, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OABMA13805 REU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA SOARES COSTA FERREIRA - OABMA8956 Ingressa o SUPERMERCADOS MACIEL LTDA. com pedido de cumprimento de sentença para o fim de pagamento do valor de R$ 6.601,62 (seis mil, seiscentos e um reais e sessenta e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, com pedido de concessão de justiça gratuita e o bloqueio de valor, via Bacenjud.
Calculadas as custas (Num. 33058303) e intimado VALDECY COELHO GOULART para efetuar o pagamento em 30 dias, não o fez, assim como intimado a efetuar o pagamento voluntário do débito, ingressa com pedido que denomina de exceção de pré-executividade, com pedido de concessão de justiça gratuita e insurge-se contra a cobrança do valor a que foi condenado sob o argumento de que não foi analisado de forma satisfatória a incapacidade financeira de arcar com o pagamento das despesas do processo.
A exequente se manifesta a respeito, por meio da petição Num. 36762087, opondo-se, ao tempo em que pede a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, com a finalidade de pagamento do débito.
Decido.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só tem eficácia ex nunc, com alcance apenas quanto aos atos processuais contado do momento do pedido.
Assim, eventual deferimento do benefício nesta fase não retira a exigibilidade da dívida decorrente da condenação, com trânsito em julgado.
Estabelecidos estes parâmetros, faculto ao requerido VALDECY COELHO GOULART a juntada da declaração de bens (IRRF), de modo a permitir a análise da pertinência do pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, em relação a exequente, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da justiça gratuita de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo, faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Sobreleva anotar, ainda, que o valor das custas devidas nesta fase não ultrapassa o valor de R$150,00.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício e justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar as custas do procedimento, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, CPC).
Intime-se VALDECY COELHO GOULART apara proceder a juntada da declaração de bens (IRRF), no prazo de 15 dias, de modo a permitir a análise da pertinência do pedido.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:37
Outras Decisões
-
22/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:05
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:27
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 09:08
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 21:46
Juntada de petição
-
24/07/2020 01:28
Decorrido prazo de NAYARA SOARES COSTA FERREIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:14
Juntada de consulta SIAFERJ
-
02/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:41
Juntada de petição
-
22/06/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 08:39
Juntada de termo
-
06/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:27
Juntada de petição
-
07/02/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2019 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
13/12/2019 13:19
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2019 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2019 09:43
Juntada de termo
-
09/12/2019 09:41
Transitado em Julgado em 22/11/2019
-
09/12/2019 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/11/2019 05:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 05:25
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 22/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 05:25
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 16:21
Conclusos para julgamento
-
23/02/2018 00:54
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 09:47
Expedição de Informações pessoalmente
-
30/05/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 10:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/05/2017 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
29/05/2017 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2017 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 18:47
Audiência conciliação designada para 29/05/2017 10:00.
-
27/03/2017 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2017 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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