TJMA - 0800988-21.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 07:40
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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17/11/2021 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 18:14
Decorrido prazo de ELIANE GOMES FONSECA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 06:54
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800988-21.2019.8.10.0049 Autora: RAINE PAIVA DE LIMA Adv.: Eliane Gomes Fonseca (OAB/MA nº 16.767) Réus: IVALDO DOS SANTOS PESTANA, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO e JOSÉ ANTÔNIO SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAINE PAIVA DE LIMA em face de IVALDO DOS SANTOS PESTANA, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO e JOSÉ ANTÔNIO SANTOS DA COSTA. Alega a autora ter vendido o veículo PAS/MICRO ÔNIBUS, na cor branca, modelo Volare A5, marca Marcopolo Chassi nº 93PB10A1S3C010298, RENAVAM nº 815386737, Placa HPR1667, para o primeiro réu, em troca do que recebera um veiculo Chevrolet Classic LS, ano 2014, modelo 2015, de cor preta, placa OXY 2714, RENAVAM nº 1033023270, chassi nº 8AGSU19FOFR141096, como parte da dívida.
Conta que a transferência do micro-ônibus estava condicionada à quitação deste último veículo, o que nunca chegou a ocorrer, tendo sido inclusive expedido mandado de busca e apreensão pelo banco para sua retomada.
Aduz ainda que aquele demandado veio a entregar o micro-ônibus para o corréu José Antônio, e este, por sua vez, repassara o bem para o litisconsorte Francisco das Chagas, com quem está atualmente o veículo. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido antecipatório de apreensão do bem, na decisão de ID 20619859. Ata de audiência de conciliação juntada no ID 21996198. Frustradas as citações dos réus, a autora foi intimada para se manifestar, através de seu advogado, mas permaneceu silente, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal no ID 43248440. No ID 45747647, adveio certidão negativa do oficial de justiça, dando conta de que a autora não reside no endereço constante nos autos. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Com efeito, cabia à parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, informar o seu endereço preciso para que o processo viesse a ter seguimento, comunicando, principalmente, sua mudança. Tendo a parte autora deixado de comparecer aos autos quando lhe era devido, a ausência de atualização do seu endereço configurou óbice à observância da regra de intimação pessoal contida no art. 485, §1º, do CPC/2015, tornando estanque o curso processual. Por conseguinte, a falta daquela informação constitui óbice, também, ao prosseguimento do feito, configurando a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ocorrência pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, §3º, do CPC/2015. Ademais, a presente ação foi proposta há mais de dois anos, não havendo qualquer manifestação da autora, desde julho/2019 (audiência de conciliação), que demonstrasse seu interesse na ação. Assim, prejudicado o curso da ação por ausência de pressuposto válido para o seu desenvolvimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Custas pela autora, que ficam inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) mbmq -
04/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:24
Decorrido prazo de RAINE PAIVA DE LIMA em 21/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
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09/04/2021 21:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 13:34
Conclusos para despacho
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26/03/2021 16:31
Decorrido prazo de ELIANE GOMES FONSECA em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800988-21.2019.8.10.0049 Parte Autora: RAINE PAIVA DE LIMA Advogado(a): ELIANE GOMES FONSECA - OAB/MA Nº 16.767 Parte Demandada: IVALDO DOS SANTOS PESTANA e outros (2) : ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, INTIMO a parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca das certidões de ID 29649325 e 29649694 dos autos.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária -
08/03/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:44
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO ( vulgo ferrugem), em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:49
Decorrido prazo de IVALDO DOS SANTOS PESTANA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2020 08:42
Juntada de diligência
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27/03/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2020 08:36
Juntada de diligência
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25/03/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2020 09:51
Juntada de diligência
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11/02/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
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25/09/2019 05:41
Decorrido prazo de ELIANE GOMES FONSECA em 23/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 01:37
Juntada de petição
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05/09/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 08:20
Juntada de Certidão
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04/09/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 15:51
Conclusos para despacho
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31/07/2019 16:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/07/2019 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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19/07/2019 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2019 11:31
Juntada de diligência
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12/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
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08/07/2019 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2019 17:36
Juntada de diligência
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03/07/2019 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 18:36
Juntada de diligência
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14/06/2019 11:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 11:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 11:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 11:01
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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13/06/2019 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2019 17:59
Conclusos para decisão
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12/04/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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