TJMA - 0800004-73.2023.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 16/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
27/05/2025 15:35
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 19:05
Juntada de petição
-
14/04/2025 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
28/01/2025 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 18:10
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:20
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Certidão de juntada
-
26/03/2024 16:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:26
Juntada de diligência
-
26/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 07:30
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:15
Juntada de termo
-
05/12/2023 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/11/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:04
Juntada de termo
-
24/10/2023 18:01
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:58
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:34
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 00:04
Juntada de diligência
-
23/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 PROCESSO Nº 0800004-73.2023.8.10.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO SENTENÇA O Ministério Público Estadual ajuizou ação penal em face de ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Narra a inicial, em síntese, que o réu teria se aliado aos outros denunciados CÁSSIO DA SILVA FERREIRA e PEDRO IGOR SOUSA GOMES para tirara vida do ofendido ADENILSON ERICEIRA DE BRITO.
Extrai-se que o acusado se desentendeu com a vítima em razão de um prejuízo gerado pela venda de uma motocicleta.
A vítima teria uma dívida decorrente de consumo de drogas com o autuado, dando como garantia a sua própria motocicleta, em troca receberia outra motocicleta menor e uma quantia em dinheiro.
No entanto, o investigado não teria cumprido o acordo e vendeu o veículo para um terceiro.
Como forma de reparação, a namorada de ADENILSON passou a receber o equivalente em drogas.
Porém, o denunciado ANTÔNIO RUDSON, para levar vantagem, aumentou o valor das drogas fornecidas ao ofendido, fato que também deixou a vítima revoltada.
Insatisfeito com a situação, ao tomar conhecimento de que sua motocicleta estava em uma oficina, a vítima se dirigiu ao local e a retirou de lá, o que motivou a sua prisão em flagrante, conforme consta dos autos do Processo nº 0806874-71.2022.8.10.0024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal.
O acusado teria entregado uma arma de fogo a CÁSSIO DA SILVA FERREIRA, bem como, teria tramado a emboscada contra a vítima.
Diante da não localização dos denunciados CÁSSIO DA SILVA FERREIRA e PEDRO IGOR SOUSA GOMES, procedeu-se o desmembramento dos autos em relação a esses, enquanto o presente feito marchou normalmente tendo ANTONIO RUDSON no polo passivo.
Após o trâmite regular do processo, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado.
Em alegações finais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu o afastamento das qualificadoras e que fosse concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
A absolvição sumária regula-se pelo art. 415, do CPP, in verbis: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Constato claramente não ser o caso dos autos, posto que a ocorrência do fato (morte) está devidamente provada, não há prova cabal que isente o réu de autoria ou participação, o fato é (em tese) infração penal e não está demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A impronúncia, por sua vez (art. 414, do CPP) deve ser decretada quando não haja prova da materialidade ou de indícios suficientes da autoria, ou da participação.
Também não é este o caso dos autos, uma vez que, como já dito, há farta prova da materialidade delitiva.
Quanto a indícios de autoria, estes estão presentes pela avaliação da prova testemunhal.
Com efeito, a sentença de pronúncia consiste apenas juízo de admissibilidade da ação penal nos crimes dolosos contra a vida, bastando para decretá-la apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, não se exigindo certeza de culpa, ainda que relativa.
Destaco, por oportuno, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores sobre o exame das matérias suscitadas pela defesa, verbis: “Na fundamentação da pronúncia deve-se evitar manifestações próprias quanto às teses da defesa para não haver influência sobre o Júri”. (STF, Ac.
HC 69.893-SP – j.02.03.93, Rel.
Min.
Ilmar Galvão – DJU 02.04.93, p-5.620).
Assim, o veredicto definitivo acerca da absolvição ou desclassificação será realizado pelos Jurados, a fim de não se subtrair do Júri o julgamento do litígio em todos os seus aspectos.
Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, pois é a favor da sociedade que se resolvem as incertezas propiciadas pela prova.
Há, na verdade, uma inversão do princípio in dubio pro reo, pois o acusado não pode ser beneficiado pela dúvida, nos casos de crimes dolosos contra a vida.
Assim, resta a aplicação do art. 413, do CPP, que determina ao magistrado que pronuncie o réu contra a qual haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No caso em apreço, a materialidade e os indícios de autoria despontam das testemunhas ouvidas em juízo.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) PRONUNCIAR o réu ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Quanto a necessidade de manutenção do ergástulo preventivo, verifico que neste momento processual há possibilidade de que o réu responda em liberdade, uma vez encerrada a instrução criminal e que com o provável prosseguimento para a fase do Tribunal do Júri, não imperam mais motivos ensejadores da prisão preventiva.
Em nosso sistema penal, a prisão, antes da condenação final, é tida como medida excepcional, somente sendo permitida quando em, última ratio, as circunstâncias do caso concreto forem evidentes e trazerem a necessidade da segregação para, dentre outros aspectos, desenvolver-se a instrução criminal, aplicação penal e resguardo da ordem pública social. É este o quadro legal da espécie: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Dessa forma, inexistentes motivos que justifiquem a prisão cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO outrora decretada.
Contudo, condiciono a liberdade provisória à estrita obediência às medidas cautelares do art. 319 do CPP: I) Recolhimento domiciliar no período das 20h00 até 06h00 de segunda a sábado (se estiver trabalhando), aos finais de semana, feriados, dias de repouso; II) Comparecimento mensal à Secretaria da 2ª Vara Criminal para realização de assinatura até o dia 10 (dez) de cada mês; III) Não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização, nem mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo; IV) Proibido de frequentar bares, festas, shows, casas de prostituição e similares; V) Proibido de se aproximar da residência de familiares da vítima, bem como, dos outros denunciados CASSIO DA SILVA FERREIRA E PEDRO IGOR SOUSA GOMES e seus familiares, com distância mínima de 200 (duzentos) metros; proibido de tentar qualquer forma de contato, seja por meios tradicionais ou tecnológicos (redes sociais, aplicativos e etc.) com quaisquer dos citados.
VI) Uso de Tornozeleira eletrônica.
A soltura do acusado fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o beneficiário com a monitoração para a Unidade de Suporte próxima para que seja realizada a instalação.
Em caso de INDISPONIBILIDADE de material para instalação da tornozeleira eletrônica, deve o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, compromissado a obedecer sem escusas à convocação posterior para ativamento da monitoração.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem condução da pessoa monitorada para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
De antemão, o acusado fica alertado de que o DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ENSEJARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, Parágrafo único, c/c art. 282, § 4º, do CPP.
Sendo esta decisão de caráter provisório, uma vez preenchidos os requisitos legais, a prisão cautelar poderá ser decretada.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE ADVERTÊNCIA DE: ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 17/02/2000, NATURAL DE BACABAL/MA, FILHO DE LINDINALVA DE SOUZA E ANTONIO CARLOS HERCULANO, INSCRITO NO RG N° 0635806320170 SSP/MA, INSCRITO NO CPF DE Nº *28.***.*54-50, RESIDENTE E DOMICILIADO NA TRAVESSA ANTÔNIO FILHO, Nº 3a, BAIRRO TRIZIDELA, BACABAL/MA, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE RECOLHIDO NO CENTRO DE TRIAGEM DE SÃO LUÍS/MA.
Servindo ainda como mandado de NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Dê-se baixa no BNMP.
Oficiem às autoridades necessárias.
Intime-se o réu e seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
MARCELLO FRAZÃO PEREIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo cumulativamente em razão da Portaria CGJ - 43132023 -
06/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/09/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 07:57
Juntada de termo
-
27/09/2023 18:04
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:46
Juntada de petição
-
26/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 15:02
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:38
Juntada de termo
-
02/08/2023 18:54
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 09:04
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 19:01
Juntada de petição
-
16/06/2023 09:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
-
16/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Ação Penal Processo n° 080004-73.2023.8.10.0024 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 5 (cinco) dias do mês de junho de 2023 às 15h00, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal localizada no Fórum Juiz Deusimar Freitas de Carvalho, nesta Cidade e Comarca de Bacabal/MA, onde se achava presente a Excelentíssima Juíza de Direito Dra.
Gláucia Helen Maia de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, comigo servidor, para audiência Una criminal designada para esta data nos autos do processo em epígrafe.
Presente a Ilustre representante do Ministério Público Estadual Dra.
Laura Amélia Barbosa.
Presente o acusado (custodiado na UPR de Bacabal), acompanhado de seu advogado constituído Dr.
Raimundo Nonato Leite Moraes OAB/MA 3.143.
Presentes as testemunhas arroladas na denúncia: José Cosmo Rodrigues Filho, Nielza Ericeira de Brito (solicitaram prestar depoimento sem a presença do acusado); presentes Josué Carlos Ribeiro Matos, José Raimundo Gomes e o policial militar José Maranhão Cortez, lotado no 15º BPM de Bacabal.
Ausente a testemunha Antonia de Souza, pois teria mudado de endereço, conforme certidão Id. 93865551, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva.
Presentes as testemunhas de defesa: Marceildo de Araujo Sampaio e Antonia Elida Ferreira, tendo o advogado desistido da oitiva da testemunha Raimundo Nonato dos Santos.
Foi assegurado o direito do réu de se entrevistar reservadamente com seu causídico.
Iniciada a audiência, as testemunhas presentes foram ouvidas na ordem elencada.
Os depoimentos colhidos se encontram salvos no PJE Mídias, no seguinte link de acesso: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08000047320238100024 Atendidos os Provimentos 20/2007 e 3/2021 CGJ/MA bem como das Resoluções nº 105/2010 e 357/2020 do CNJ.
Em obediência ao artigo 405, §2º, do CPP, foi facultado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Ato contínuo, foi iniciado o interrogatório do réu.
Encerrada a audiência, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória nos termos da fundamentação registrada na gravação da audiência.
Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pelo indeferimento, conforme consta na referida gravação.
Pela Excelentíssima Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Homologo a desistência das testemunhas Antonia de Souza e Raimundo Nonato dos Santos.
Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória, formulado pela defesa de ANTÔNIO RUDSON DE SOUSA HERCULANO.
Tendo o Ministério Público proferido parecer pelo indeferimento, citou que já foi concedida a liberdade provisória neste processo anteriormente e que o acusado descumpriu as medidas impostas, pois não informou o Juízo da mudança de endereço, tendo também descumprido uso de tornozeleira eletrônica. É o Relatório.
DECIDO.
Em nosso sistema penal, a prisão, antes da condenação final, é tida como medida excepcional, somente sendo permitida quando em, última ratio, as circunstâncias do caso concreto forem evidentes e trazerem a necessidade da segregação para, dentre outros aspectos, desenvolver-se a instrução criminal, aplicação penal e resguardo da ordem pública social. É este o quadro legal da espécie: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso em análise, cuida-se de crime de elevada gravidade, inclusive estando os outros acusados foragidos.
O réu Antônio Rudson está preso por este processo, porque o cumprimento do mandado de prisão deu-se enquanto esse já estava preso por outro processo deste Juízo por tráfico de drogas.
Logo, a prisão preventiva se justifica pela necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal. É neste sentido o entendimento pátrio: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, pois teria praticado, cerca de um mês antes de ser preso em flagrante, o crime de roubo de um videogame, utilizando-se de arma de fogo, contra vítima de 12 anos de idade, bem como pela quantidade e natureza da droga apreendida - 49 pedras de crack - o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
RHC 83.415/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.
Além disso, a reiteração delitiva é inconteste como é possível verificar na Certidão de Antecedentes criminais Id. 87779241, demonstrando a conduta criminosa enquanto em liberdade.
Diante do exposto, é imperiosa a manutenção da prisão preventiva, assim, INDEFIRO o pedido do causídico.
Intimem-se às partes para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Parquet.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servindo o presente termo de audiência como ofício, servindo ainda como mandado de intimação e notificação".
Segue junto a este Termo, o Link de acesso à gravação da audiência que se encontra disponível no PJE Mídias.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme pelas partes presentes segue sem assinatura física, assinado digitalmente pela Magistrada.
Eu, Pedro Henrique Azevedo dos Santos, Assessor, Matrícula TJMA 207456, o digitei. -
13/06/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:05
Audiência Una realizada para 05/06/2023 15:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
06/06/2023 15:05
Não concedida a liberdade provisória
-
04/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 08:52
Audiência Una designada para 05/06/2023 15:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
30/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:39
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CÁSSIO DA SILVA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:19
Juntada de termo
-
28/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:10
Desmembrado o feito
-
26/04/2023 16:03
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:26
Outras Decisões
-
25/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:07
Juntada de termo
-
24/04/2023 19:55
Juntada de petição
-
24/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2023 23:30
Decorrido prazo de PEDRO IGOR SOUSA GOMES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:44
Decorrido prazo de ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 10:21
Juntada de protocolo
-
27/03/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:45
Juntada de termo
-
16/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 00:46
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 16:41
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/03/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
14/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/03/2023 19:06
Recebida a denúncia contra CÁSSIO DA SILVA FERREIRA (INVESTIGADO), ANTONIO RUDSON DE SOUZA HERCULANO - CPF: *28.***.*54-50 (INVESTIGADO) e PEDRO IGOR SOUSA GOMES - CPF: *61.***.*32-36 (INVESTIGADO)
-
07/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:45
Juntada de termo
-
03/03/2023 23:06
Juntada de denúncia ou queixa
-
14/02/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 16:44
Juntada de protocolo
-
27/01/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:49
Juntada de termo
-
13/01/2023 22:49
Juntada de petição
-
12/01/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:00
Declarada incompetência
-
10/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 15:54
Juntada de petição
-
03/01/2023 17:55
Juntada de protocolo
-
03/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000161-96.2020.8.10.0117
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Kerla Nunes de Oliveira
Advogado: Franas Machado Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 0002766-77.2014.8.10.0035
Ilma Silva da Conceicao
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 09:14
Processo nº 0002766-77.2014.8.10.0035
Ilma Silva da Conceicao
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0813557-62.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
David Benedyt Chaves Santana
Advogado: Carlos Renildo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 13:32
Processo nº 0800788-04.2023.8.10.0104
Martinho Antonio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 07:22