TJMA - 0812353-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2023 18:33
Juntada de malote digital
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06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 08:21
Juntada de protocolo
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30/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812353-83.2023.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 27 de julho de 2023 e finalizada em 3 de agosto de 2023 Paciente : Fábio Pereira da Silva Impetrante : Francisco Caros Mouzinho do Lago (OAB/MA nº 8.776) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE CUSTODIADO HÁ QUASE 3 ANOS.
INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
ADEQUAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a aferição do excesso de prazo para formação da culpa não decorre da mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
II.
No presente caso, apesar da inegável complexidade que permeia a ação penal de origem – que contava inicialmente com 34 (trinta e quatro) réus, cujas defesas foram patrocinadas por diferentes causídicos – observa-se que o paciente está custodiado preventivamente há quase 3 (três) anos sem que ultimada a instrução criminal, situação que está a extrapolar os limites da razoabilidade, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Precedentes do STJ.
III.
Diante da gravidade in concreto dos crimes imputados ao paciente, entende-se por necessário a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incluindo monitoração eletrônica.
IV.
Ordem concedida, para substituir o ergástulo preventivo do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0812353-83.2023.8.10.0000, por unanimidade e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, para substituir o ergástulo preventivo do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Carlos Mouzinho do Lago, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 26357998) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Fábio Pereira da Silva, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 10.09.2020.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também às outras subsequentemente exaradas pela mesma magistrada, de indeferimento de pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, sobre quem pesa a imputação de envolvimento em ilícitos penais de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Informam os autos que o paciente e outros 33 (trinta e três) indivíduos foram presos preventivamente e posteriormente denunciados como incursos nas referidas práticas delitivas, que estariam a ocorrer nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA, após vasta investigação policial levada a efeito através de escutas e interceptações telefônicas, recaindo sobre Renato Rodrigues Araújo e seus irmãos, Rogério e Raimundo Rodrigues Araújo, a suspeita de comandarem o grupo do interior de estabelecimentos prisionais deste Estado.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, isso porque o paciente encontra-se preso cautelarmente há quase 3 (três) anos, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 2) Ausência de fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da segregação preventiva, de sorte que o paciente não foi posto em liberdade somente pelo fato de que foi réu na Ação Penal nº 0000015-15.2017.8.10.0035, como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao passo que extinta sua punibilidade no referido processo. 3) Possibilidade de substituição do confinamento antecipado por medidas cautelares diversas da prisão, estendendo-se o benefício concedido a outros corréus.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 26357999 ao 26358010.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 16.06.2023 (ID nº 26598050).
Por outro lado, o parecer ministerial, subscrito pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o conhecimento e denegação da ordem, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) a decisão que manteve a custódia preventiva do paciente encontra-se idoneamente fundamentada; 2) não configurado, in casu, excesso de prazo para formação da culpa, isso porque os prazos para conclusão da instrução não podem ser considerados como uma simples soma aritmética; 2) constata-se que se trata de causa complexa, com 32 (trinta e dois) réus, com particularidades que acabam impactando no elastecimento da marcha processual; 3) de acordo com a Súmula nº 52 do STJ, não há excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal; 4) o paciente não faz jus a extensão da prisão domiciliar concedida a outros corréus, pois não idêntica sua situação processual; 5) a contemporaneidade do decreto preventivo não está adstrita à data do fato, sendo possível que a prisão cautelar se protraia no tempo diante da permanência dos requisitos legais; 6) insuficientes, in casu, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Fábio Pereira da Silva em sua liberdade de locomoção, em face de decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
Na espécie, observo ter sido decretada a prisão preventiva do paciente, ainda durante a fase extrajudicial, na qual produzido o inquérito policial que ensejou a deflagração da Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, após meses de investigações do setor de inteligência da Polícia Civil do Estado do Maranhão, que, através de inúmeras escutas e interceptações telefônicas, teria constatado o envolvimento de todos os investigados em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cuja prática estaria a ocorrer nas cidades maranhenses de Coroatá e Presidente Dutra e contaria com extensa rede de integrantes, dentre os quais o ora paciente.
Assim, conforme relatado, o paciente encontra-se preso provisoriamente desde 10.09.2020, o que estaria a configurar, segundo o impetrante, excesso de prazo para formação da culpa.
Sem embargo, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a aferição do excesso de prazo para formação da culpa não decorre da mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, tem-se que o processo de origem se revela bastante complexo, tendo contado inicialmente com 34 (trinta e quatro) réus, cujas defesas foram patrocinadas por diferentes causídicos, o que estaria a autorizar uma delonga na marcha processual, de sorte que, a princípio, justificado o excesso de prazo, mormente sob a perspectiva de que ultimada a instrução criminal.
Ocorre que, contrariamente a cognição por mim obtida na decisão que indeferiu o pleito liminar (ID nº 26598050), ao compulsar os autos de origem no sistema PJe de 1º Grau, constato que a instrução criminal não se encontra encerrada.
Com efeito, embora a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada, em 02.02.2023, com a oitiva de testemunhas, interrogatório da maioria dos acusados, constata-se que, dentre outras providências, foram determinadas diligências complementares antes da abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, verbis: “Expeça-se carta precatória, com cópia da denúncia, do relatório policial, da resposta à acusação, da procuração, desta ata e dos depoimentos prestados em Juízo, para qualificação e interrogatório da ré Iracenir de Jesus dos Santos, bem como para inquirição das testemunhas arroladas por ela, residentes na Comarca de Arari, devendo o ato ser realizado por aquele Juízo. 11.
Após a juntada do laudo referente ao item 3, decorrido o prazo de trinta dias, com a juntada ou não das cartas precatórias pendentes, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de trinta dias. 12.
Com as alegações da acusação, intimem-se a representante da Defensoria Pública, bem como os advogados dos réus Adriano André da Conceição, Alanberg da Silva Reis, Anderson Machado de Souza, Antônio Marcos Acelino da Silva, Caio César Lima, Celso Guimarães, Dayane Santos de Sousa, Denise da Conceição Reis, Fábio Pereira da Silva, Francielda dos Santos Conceição, Gleyson Gustavo Lima Pontes, Iracenir de Jesus dos Santos Lisboa, Jéssica Machado Vieira, José Raimundo da Costa Silva, Kennard Marques de Lima, Luiz Kelson Santos Baima, Maria Cleuda Cordeiro, Mateus Lima dos Santos, Raimundo Conceição Matos, Raimundo Rodrigues Araújo, Renato Rodrigues Araújo, Rogério Rodrigues Araújo e Samira Cristina da Conceição para, no prazo comum de trinta dias, apresentar as suas alegações finais.” (Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035 - ID nº 84999007).
Entretanto, transcorridos mais de 5 (cinco) meses desde o aludido ato processual, não há nos autos nenhuma informação sobre o cumprimento da carta precatória, ao passo que o laudo pericial somente foi juntado ao processo em 18.07.2023.
Assim, em face das diligências determinadas pela autoridade impetrada, o processo encontra-se paralisado desde 02.02.2023, sem que tenham as partes sido intimadas para apresentarem suas alegações finais, situação que está a afastar a incidência da Súmula nº 52 do STJ1 no caso concreto.
Nesse cenário, haja vista que o paciente encontra-se custodiado preventivamente há quase 3 (três) anos sem que encerrada a instrução criminal, entendo, mesmo diante da inequívoca complexidade da causa, que a situação está a extrapolar os limites da razoabilidade, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF2).
Em situação similar está posto recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVADO PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FINALIZADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2.
No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Os crimes ora investigados ocorreram em março de 2018, tendo a Autoridade Policial representado pela prisão preventiva no mesmo mês e o Ministério Público oferecido a denúncia em outubro de 2018.
O Juízo primevo recebeu a exordial acusatória e decretou a custódia cautelar em abril de 2019.
Não localizado o Agravado, o Magistrado determinou a sua citação por edital.
Em março de 2020, juntou-se aos autos da ação penal a informação de que Jefferson já se encontrava preso pelo cometimento de outro delito desde dezembro de 2019.
Somente em fevereiro de 2021, quando o Juízo singular foi novamente informado do cárcere de Jefferson, foi determinada a sua citação, o que, de acordo com a Corte estadual, até maio de 2022, não tinha sido efetivada nem a sua defesa preliminar sido apresentada.
Em abril de 2021, o Ministério Público estadual representou pela expedição de ofício à Comarca de Alcobaça/BA, visando a oitiva de uma testemunha e somente em fevereiro de 2022 a carta precatória foi expedida para tal fim.
O Magistrado de primeiro grau noticiou que, até fevereiro de 2023, não havia obtido retorno da mencionada carta precatória, tendo o Parquet insistido no depoimento da testemunha. 4.
No RHC n. 163.182/CE, a prisão preventiva do Corréu, irmão do ora Agravado, foi relaxada por excesso de prazo, mormente pela insistência da Acusação em ouvir a mesma testemunha. É de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, pois o Réu se encontra preso preventivamente há mais de 3 (três) anos, sem que se tenha sequer concluído a instrução criminal, não havendo evidências de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito nem havendo qualquer previsão de data para prolação da sentença. 5.
Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares. 7.
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (AgRg no RHC n. 166.445/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (grifei) Cumpre observar, todavia, que diante da gravidade in concreto dos crimes imputados ao acautelado, entendo pela necessidade de aplicar as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX do CPP, a saber: 1.
Comparecimento ao Juízo de base, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais. 2.
Proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias. 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. 4.
Monitoração através de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 100 (cem) dias.
Esclareço, por fim, que diante da constatação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, tenho por desnecessário o enfrentamento da tese de ausência de contemporaneidade.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus para o fim de conceder a liberdade provisória ao paciente Fábio Pereira da Silva, se por outro motivo não deva permanecer preso, sendo a eles fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, acima elencadas.
Advirto, por derradeiro, que o paciente deve prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, devendo, outrossim, cumprir fielmente as medidas cautelares impostas, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Expeça-se o competente alvará de soltura, podendo esta decisão servir de expediente ou mandado para essa finalidade, inclusive, para o fim de o paciente ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
No caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, o paciente deverá ser liberado mediante assinatura de termo de compromisso para colocação oportuna do equipamento. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1STJ: Súmula nº 52.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2CF: Art. 5º. (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
29/08/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:39
Concedido o Habeas Corpus a FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*90-70 (PACIENTE)
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10/08/2023 10:41
Juntada de malote digital
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10/08/2023 10:39
Juntada de Alvará de soltura
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09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 09:23
Juntada de parecer
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24/07/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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24/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 14:37
Juntada de parecer
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 15:56
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0812353-83.2023.8.10.0000 Paciente : Fábio Pereira da Silva Impetrante : Francisco Caros Mouzinho do Lago (OAB/MA nº 8.776) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Caros Mouzinho do Lago, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 26357998) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Fábio Pereira da Silva, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 10.09.2020.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também às outras subsequentemente exaradas pela mesma magistrada, de indeferimento de pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, sobre quem pesa a imputação de envolvimento em ilícitos penais de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Informam os autos que o paciente e outros 33 (trinta e três) indivíduos foram presos preventivamente e posteriormente denunciados como incursos nas referidas práticas delitivas, que estariam a ocorrer nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA, após vasta investigação policial levada a efeito através de escutas e interceptações telefônicas, recaindo sobre Renato Rodrigues Araújo e seus irmãos, Rogério e Raimundo Rodrigues Araújo, a suspeita de comandarem o grupo do interior de estabelecimentos prisionais deste Estado.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, isso porque o paciente encontra-se preso cautelarmente há quase 3 (três) anos, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 2) Ausência de fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da segregação preventiva; 3) Possibilidade de substituição do confinamento antecipado por medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 26357999 ao 26358010.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente se encontra preventivamente segregado em razão de decisão exarada pela magistrada de base, em 25.08.2020, nos autos da Representação Criminal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, ante seu possível envolvimento em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cuja prática estaria a ocorrer nas cidades maranhenses de Coroatá e Presidente Dutra e contaria com extensa rede de integrantes, recaindo sobre os corréus Renato Rodrigues Araújo e seus irmãos, Rogério e Raimundo Rodrigues Araújo, a suspeita de que comandariam o grupo do interior de estabelecimentos prisionais deste Estado.
No tocante ao primeiro argumento, não visualizo de maneira evidente, nesta etapa inicial do mandamus, a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF1 e STJ2, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, não se verifica delonga da marcha processual atribuível ao Juízo ou ao órgão ministerial, cumprindo observar que a ação penal revela-se bastante complexa, diante da pluralidade de réus, de advogados constituídos e da quantidade de volumes e documentos que a instruem.
Constata-se, ademais, que o feito segue seu curso regular, inclusive, com instrução criminal já encerrada, em 02.02.2023, aguardando-se atualmente a apresentação de alegações finais, pelas partes.
Por outro lado, a necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá decretar a custódia preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, inexiste qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação do cárcere ora combatido, com preservação do risco à ordem pública e periculum libertatis do imputado.
Por fim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do segregado, a substituição desse confinamento por medidas cautelares diversas se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, pelo que deve ser mantido o sobredito aprisionamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Por reputar desnecessária a apresentação de informações pela autoridade impetrada, determino que se abra vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator __________________________________________ 1 STF.
RHC 124796 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.06.2016, processo eletrônico Dje-179; divulg. 23.08.2016; public. 24.08.2016). 2 STJ.
RHC 90409/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018, DJe 08.06.2018. -
19/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:06
Juntada de malote digital
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19/06/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 17:35
Juntada de documento
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14/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2023 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 13:26
Juntada de documento
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09/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2023 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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