TJMA - 0000581-08.2013.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2024 07:51
Juntada de Ofício
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31/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 23:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:43
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:44
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 05:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 23:54
Juntada de apelação
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11/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000581-08.2013.8.10.0098 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A REU: RAIMUNDO NONATO AGUIAR, IRAILTON JOSE DOS SANTOS, EMIDIO FERREIRA DIAS, LUZIMAR ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA, CARLOS JOSE ESTEVAM, FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA DA SILVA, CARMECI ALVES DOS SANTOS, LUIS DA SILVA SOUSA, ROSILENE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse na qual litigam as partes acima epigrafadas.
Sustenta a requerente que é legitima proprietária da fazenda Castiça, há mais de trinta anos.
Assinala que a área é composta por 8945 (oito mil novecentos e quarenta e cinco hectares), dos quais 6846 (seis mil oitocentos e quarenta e seis hectares) são considerados área produtiva e 1878 (mil oitocentos e setenta e oito) hectares correspondem à área de reserva legal.
Todavia, pontua que os requeridos, por meio de uma ocupação ilegal, praticaram esbulho justamente em área de reserva legal.
A suposta invasão, iniciada em julho de 2013, evoluiu de forma rápida.
Pugna, portanto, pelo deferimento da reintegração da posse.
A exordial veio acompanhada por documentos, dentre eles o registro geral do imóvel, o certificado de cadastro de imóvel rural, a certidão negativa de débito, a licença ambiental de instalação, a planta topográfica da área, o registro de ocorrência policial, fotografias diversas e o comprovante de pagamento das custas processuais (fls. 17/67).
Os requeridos foram pessoalmente citados, vide certidão de fls. 73.
Audiência de justificação, fls. 90.
Nova audiência de justificação, fls. 205/207.
Deferimento liminar da reintegração pleiteada, fls. 234/237.
Contestação em fls. 241/262.
Em fls. 264/267, cópia da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que manteve a medida liminar determinada por este Juízo.
Parecer do Ministério Público, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Conclusos os autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Constato que a presente lide comporta julgamento antecipado de mérito, ante a desnecessidade de novas provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme declina o art. 373, I, do CPC/15.
Acerca das ações possessórias, o art. 560 do CPC/15 dispõe que o autor tem o direito de ser reintegrado na sua posse em caso de esbulho.
Todavia, para tanto, o estatuto processual prevê a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Após análise acurada dos autos, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento de tais requisitos.
Por outro lado, os réus não se desincumbiram de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela demandante.
Em documento de fls. 37/41, consta a certidão de registro de imóvel.
Em fls. 43, por sua vez, consta o certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, no qual consta, na classificação fundiária, a categoria "grande propriedade produtiva".
Em fls. 45, consta a certidão negativa de débitos ao imposto sobre a propriedade territorial rural.
No campo contribuinte, consta expressamente a denominação Suzano Papel e Celulose S/A.
Na exordial, também foi acostada a licença de instalação de nº 3248/2010, na qual consta a autorização para plantio de eucalipto na Fazenda Castiça, em Matões / MA, em nome, novamente, de Suzano Papel e Celulose S/A.
A planta topográfica do local, a seu turno, está estampada em fls. 53.
Além disso, consta, na exordial, o boletim de ocorrência, cuja narrativa coincide com as declarações estampadas na peça inicial.
A título ilustrativo, constam, em fls. 57/64, fotografias supostamente retiradas na área, que ilustram uma suposta invasão.
A testemunha Renê Lopes da Silva, compromissada, esclareceu que: "que trabalha na Fazenda Canabrava, Normasa e Castiça; que as invasões continuam acontecendo na Fazenda Castiça; que a cada dia aumenta e dificulta o acesso dos funcionários à área; que a área não era cercada; que existia projeto de plantio da área; que futuramente serviria para plantio; que esse problema ocorre desde meados de 2013; que não sabe precisar o total de pessoas na área; que atualmente tem barracos na área e algumas casas cobertas de telha; que o número de pessoas na área vem aumentando; que trabalha fazendo monitoramento de fogo, praga, invasões e roubo de madeira; que presta serviços à Suzano há mais ou menos quatro anos; que a Suzano exerce a posse da área desde 2009; que dentro do imóvel invadido existe área de reserva legal e, por isso, não é cercada; que não sabe os argumentos dos invasores, apenas tirou fotos" A testemunha Augusto Gomes da Silva, igualmente compromissada, esclareceu: "que é trabalhador rural e trabalha no povoado Tanque; que sobre a invasão, tem a dizer que conhece a terra toda, desde o primeiro dono; que tem um pessoal dentro da terra; que não sabe como eles entraram; que conhece a área mas não andou mais lá após a criação da associação; que o primeiro dono foi o Sr.
Alexandre e segundo, a Suzano; que o Sr.
Alexandre adquiriu a terra em 1979 e vendeu à Suzano em 2008; que quando a Suzano comprou a terra, já havia umas poucas pessoas lá; que elas faziam roça no local; que usavam o local apenas para fazer roça; que em 2013 começou a aumentar o número de pessoas do local; que as pessoas são daqui de Matões; que não sabe dizer se se as pessoas atualmente usam o local apenas para fazer roça; pois não andou no local recentemente; que sabe que as pessoas são daqui do centro de Matões e que tem casa aqui e lá; que os povoados Tanque e São João fazem parte da área da fazenda invadida; que as pessoas que já estavam em 2008 antes da Suzano adquirir a área estavam no povoado São João, que faz parte da Fazenda Castiça; que sabe que essas pessoas tiveram um comunicado para saírem da terra; que esse comunicado foi oriundo da Justiça; que esse comunicado decorreu de uma ação movida pela Suzano; que o Sr.
Raimundo Aguiar trabalha com um comércio aqui no centro de Matões, sendo que o mesmo é o responsável pela invasão [...] O depoimento testemunhal colacionado nos autos é elucidativo, no sentido de demonstrar a existência de uma invasão ilegal de propriedade privada, perpetrada por pessoas que possuem meios próprios para prover a própria subsistência.
Em contestação, os requeridos sustentaram a parcialidade das testemunhas, posto que ambas seriam, supostamente, funcionárias da sociedade empresária, ora requerente.
Ademais, questiona-se a alegação da posse mansa e pacífica, veiculada na exordial.
Assinala-se, ainda, a existência de grilagem, da qual os requeridos são vítimas.
Por fim, acrescenta-se que a posse exercida pelos requeridos é adstrita à mera subsistência, sem prejuízos ao meio ambiente.
Questiona-se, de igual maneira, a licença ambiental acostada, tendo em vista a existência de suposta violação à Convenção 169 da OIT.
Ao final, pugna-se pela revogação da medida liminar e pela improcedência dos pedidos expostos na inicial.
As alegações formuladas na peça defensiva, por si só, não ostentam aptidão para elidir as alegações autorais.
A tentativa de desqualificação das testemunhas revela-se infundada.
A um, porque apenas uma das duas testemunhas presta serviço à Suzano Papel e Celulose; a duas, porque as alegações proferidas em Juízo, mediante prévio compromisso legal, harmonizam com o consistente arcabouço documental acostado na exordial, no sentido que a propriedade rural, pertencente à demandante, foi ilegalmente invadida pelos requeridos.
Pelo mesmo fundamento, rejeita-se a alegação de inexistência de posse mansa e pacífica, tendo em vista que, na qualidade de legítima proprietária do imóvel, a requerente o utilizaria para plantio de eucalipto.
Nesse sentido, consta, nos autos, a licença de instalação de nº 3248/2010, que prevê autorização para plantio de eucalipto na Fazenda Castiça, em Matões/MA, em nome, novamente, de Suzano Papel e Celulose S/A.
Ademais, constam, nos autos, o exercício legítimo da posse mansa e pacífica em período anterior ao início da invasão.
A alegação de que o uso da terra, pelos requeridos, é restrita à subsistência, por si só, também não se revela um argumento idôneo para sustentar os pedidos formulados em contestação.
Isto porque a adoção de entendimento contrário, por sua vez, resultaria em evidente desprezo ao legítimo direito de propriedade, valor de ordem constitucional.
Não há, portanto, como compelir à parte autora que suporte o ônus da alegada desigualdade social, mediante manifesta e completa subversão do direito de propriedade.
O licenciamento ambiental, questionado pelos requeridos, a priori, também se reveste de aparente legalidade.
Assim, na ausência de elementos que maculem tal presunção, é defeso a este Juízo reconhecer a existência de eventual vício.
Em resumo, a parte demandada não logrou êxito para desconstituir a credibilidade da farta documentação acostada nos autos.
As alegações veiculadas na exordial harmonizam-se, de forma robusta, com os documentos acostados nos autos e com os depoimentos colhidos em Juízo, conforme já relatado.
Diante de tais circunstâncias, portanto, a reintegração da posse, em caráter definitivo, é medida que se impõe.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: "EMENTA- REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo a comprovação da posse anterior e do esbulho perpetrado pelo réu, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. "(TJ-MA - AC: 00011346420168100061 MA 0410002018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELADOS DEMONSTRARAM.
EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE.
ARTIGO. 1.196.
CC/2002.
ESBULHO.
CONFIGURADO.
REINTEGRAÇÃO.
DEVIDA.
ART. 561.
CPC/2015. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se restou demonstrado a posse sobre o imóvel em debate pela parte autora, ora apelada de modo a ensejar sua reintegração na posse do imóvel. 2.
Analisando as provas contidas nos autos e mais detidamente os termos de depoimentos das partes e das testemunhas arroladas pela parte autora/apelada (fls. 81 a 84), o que foi devidamente analisado e pelo magistrado singular, servindo inclusive para motivar o seu convencimento, é possível constatar que os autores/apelados são quem melhor comprovam sua posse. 3.O esbulho e sua data foram demonstrados pelos Boletins de Ocorrência juntados aos autos. 4.
Reintegração de Posse devida. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00004506420118100078 MA 0164582019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020 00:00:00)"
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que torno definitivo a medida liminar já deferida, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para determinar: 1) que se proceda à reintegração de posse do imóvel pertencente à parte autora, objeto da presente controvérsia, com a consequente expedição do mandado; 2) que os demandados procedam à desocupação completa do imóvel, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da ciência desta sentença; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Matões/MA, 22 de julho de 2020 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 07/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/06/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:19
Outras Decisões
-
01/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:34
Juntada de termo
-
17/03/2022 21:42
Juntada de petição
-
24/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
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28/08/2021 21:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 21:43
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:04
Juntada de petição
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25/08/2021 09:00
Juntada de petição
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23/08/2021 20:36
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 20:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 19/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:24
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 06:57
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 16:31
Juntada de termo
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10/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:38
Juntada de termo
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20/06/2021 01:48
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 18/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:47
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 04:31
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 10:10
Juntada de petição
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09/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:05
Recebidos os autos
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09/06/2021 10:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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