TJMA - 0800855-98.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:15
Juntada de termo de juntada
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01/12/2022 11:29
Juntada de petição
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18/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:50
Juntada de certidão da contadoria
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18/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:19
Juntada de Alvará
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11/03/2022 16:18
Juntada de Alvará
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19/12/2021 13:30
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:15
Juntada de termo
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09/12/2021 10:52
Juntada de petição
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29/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 18:39
Conclusos para despacho
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25/11/2021 18:39
Juntada de termo
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25/11/2021 18:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2021 18:06
Juntada de petição
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19/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo nº. 0800855-98.2019.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: FRANCISCA DE CASTRO FILHA Advogadas: Advogado(s) do reclamante: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Bom Jardim, procedo à INTIMAÇÃO das partes, através de seus respectivos advogados, para postularem como de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, haja vista o trânsito em julgado da sentença, advertidos de que nada sendo requerido no prazo assinalado, proceder-se à ao arquivamento dos autos. Bom Jardim, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 RAQUELINY REGO PORTO Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
16/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:25
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 12:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:38
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:15
Juntada de petição
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26/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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18/10/2021 21:57
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800855-98.2019.8.10.0074 Requerente: FRANCISCA DE CASTRO FILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Francisca de Castro Filha em face de Bradesco Vida e Previdência S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em sua conta denominados Porto Seguro Cia de Seguros Gera sem que a parte autora jamais tenha autorizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por ser a entidade bancária responsável pelos descontos, é responsável solidária por eventual irregularidade no contrato que deu ensejo a ele.
In casu, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, visto que ele, apesar de afirmar que os descontos seriam legais, não juntou qualquer documento comprovando a avença realizada com a parte autora, não havendo provas, portanto, acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão.
Sendo assim, diante da ausência de provas no sentido de que os descontos foram autorizados pela requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados pela requerida sobre o benefício previdenciário da requerente.
Os valores descontados indevidamente pela requerida devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável.
Quanto à pretensão indenizatória da autora pelos danos morais nota-se que tem predominado o entendimento de que as situações de descontos indevidos são capazes de configurar dano moralmente indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
A indenização por dano moral não possui apenas o caráter de reparação pelos prejuízos causados, mas tem também caráter pedagógico, pois funciona como sanção imposta àquele que cometeu o ato ilícito, com o intuito de desestimular a reincidência.
Não pode, todavia, ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, em prejuízo alheio, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Nas circunstâncias do caso concreto tendo em vista que foi demonstrado pela parte autora que o desconto ocorreu apenas duas vezes, não havendo provas que advieram outras consequências no que tange à impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros previamente assumidos, reputo conveniente e adequada a indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apto a reparar o dano experimentado sem gerar enriquecimento sem causa, afastando-se o valor pleiteado pela requerente.
Por derradeiro, para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Diante do acima exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o banco réu a se abster de realizar novos descontos, a título de “pagamento cobrança - bradesco vida e previdência” na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da intimação desta sentença, fixando, nesta sentença, astreinte, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; b) ) CONDENAR o banco requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais devem ser acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no índice do INPC, ambos a contar desde o efetivo prejuízo, ou seja, o primeiro desconto (28/11/2018); C) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, também com base no INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Por fim, condeno o banco sucumbente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
14/10/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:53
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:49
Juntada de termo
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06/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:41
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo Nº : 0800855-98.2019.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: FRANCISCA DE CASTRO FILHA Advogado:Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 Parte Passiva: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias . Bom Jardim, Quarta-feira, 10 de Março de 2021 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Comarca -
10/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 13:36
Juntada de petição
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30/01/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 17:41
Outras Decisões
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06/12/2019 10:23
Conclusos para despacho
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03/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2019 10:45
Juntada de petição
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25/09/2019 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 16:42
Outras Decisões
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04/07/2019 07:47
Conclusos para despacho
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03/07/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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