TJMA - 0800129-50.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 05:20
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:20
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 13:51
Homologada a Transação
-
15/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
22/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 05:16
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 15:39
Juntada de diligência
-
20/03/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:39
Juntada de diligência
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO DA ROCHA BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 21:15
Juntada de diligência
-
05/03/2024 18:01
Juntada de petição
-
01/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:31
Juntada de despacho
-
16/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800129-50.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: ADRIANA CONCEICAO DA ROCHA BRANDAO DEMANDADO: KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO ADRIANA CONCEICAO DA ROCHA BRANDAO, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se entender necessário, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, nos autos do processo supra mencionado em que ADRIANA CONCEICAO DA ROCHA BRANDAO move Ação de Indenização de Danos Materiais em face de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA e outros.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.SOLANGE MARIA DIAS FERREIRA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
18/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:49
Outras Decisões
-
16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:04
Decorrido prazo de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:11
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:39
Decorrido prazo de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:29
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:25
Decorrido prazo de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 22:21
Juntada de recurso inominado
-
22/06/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800129-50.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: ADRIANA CONCEICAO DA ROCHA BRANDAO ADVOGADO DO RECLAMANTE: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - OAB/MA5406-A RECLAMADOS: KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA e outros ADVOGADO DO RECLAMADO: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA21034-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Os reclamados, devidamente citados, não compareceram a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Importante esclarecer que, nos termos do Enunciado nº 10 do Fonaje, a contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução, logo, intempestiva a defesa juntada pelo segundo reclamado.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação anexo, a reclamante informa que conduzia sua motocicleta HONDA/BIZ 125, cor branca, de placas PTX6B89/MA, na Estrada da Vitória, bairro Alto do Turu, São José de Ribamar, em 07/12/2022, quando foi colidida pelo veículo FORD/KA, cor prata, de placas PXY9820/PA, de propriedade da primeira reclamada e conduzido pelo segundo reclamado, que realizou manobra de conversão à esquerda e causou o acidente.
Junta boletim de ocorrência nº 8225/2023, laudo do Icrim nº 188/2023, croqui, fotografias e orçamentos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 12.238,51 (doze mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Conforme laudo do Icrim, "os peritos concluem que a causa determinante do acidente de trânsito em estudo pericial é atribuída ao condutor de V2 (AUTOMÓVEL FORD/KA SE de placa PXY9820) que realizou uma manobra de convenção a esquerda, quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis a fazê-la com segurança resultando a interceptar a trajetória de V1(MOTOCICLETA HONDA/BIZ 125 de placa PTX6189), nas circunstâncias já apresentadas".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente laudo do Icrim, croqui e fotografias, comprova a batida na motocicleta da reclamante e causada pelo veículo conduzido pelo reclamado, que demonstra a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente os reclamados a pagarem a quantia de R$ 12.238,51 (doze mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) à reclamante, conforme menor orçamento juntado, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intimem-se os reclamados, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se a reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a reclamante para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.
Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
20/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:12
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
-
29/03/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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18/03/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 17:25
Juntada de diligência
-
28/02/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:32
Expedição de Informações por telefone.
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16/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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16/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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