TJMA - 0800839-31.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:46
Juntada de petição
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26/08/2025 11:21
Juntada de petição
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26/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800839-31.2023.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ANTONIA SANTIAGO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
A parte executada informou o cumprimento integral da obrigação, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante.
Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição de Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada (selo, conforme RESOL-GP – 442020).
A entrega do(s) alvará(s) deverá(ão) observar a quitação das custas pertinentes (selo - FERJ) e os poderes contidos na procuração ad judicia.
Eventual valor excedente deverá ser devolvido à parte executada.
Após o pagamento das custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente sentença serve de mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
22/08/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 23:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:52
Juntada de petição
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11/06/2025 08:10
Juntada de petição
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28/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:34
Juntada de petição
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17/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 09:05
Juntada de petição
-
09/04/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:49
Juntada de despacho
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29/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:34
Juntada de termo
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05/10/2023 17:29
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:18
Juntada de apelação
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 20:36
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 08:46
Juntada de petição
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11/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:54
Juntada de termo
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11/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:03
Juntada de petição
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23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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