TJMA - 0800778-61.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:47
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 15:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:33
Juntada de petição
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06/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800778-61.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: ANTONIO MORAES DE SOUSA.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se ação reparatória de danos que tem como requerente ANTONIO MORAES DE SOUSA e como requerido(a) o(a) BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, já em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que a parte requerente postulou o cumprimento de sentença e que a parte requerida, intimada, efetuou o depósito da quantia postulada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, excesso de execução.
Por sua vez, a parte requerente pugnou pela rejeição da impugnação. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Percebe-se que a insurgência do executado resume-se aos cálculos de danos materiais, acatando, desta forma, os cálculos de danos morais.
Por este prisma, conclui-se que possui razão o executado.
Com efeito os exequente realizou seus cálculos sem considerar os valores individualizados, por cada desconto, conforme estipulado na sentença.
O cálculo apresentado pelo executado observa este parâmetro, aplicando corretamente os índices de atualização.
Ante o exposto, considerando que o autor postula valor superior ao devido, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ 5.851,73.
Outrossim, considerando que o(a) executado(a) já efetuou depósito judicial suficiente à satisfação do débito, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Sem condenação em despesas processuais, ante a espontaneidade do pagamento.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s) ao levantamento da quantia de R$ 5.851,73, depositada em juízo, intimando-se o(a) exequente para levantamento.
Se o depósito efetuado contemplar, além da quantia devida à parte requerente, os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos alvarás direcionados aos respectivos titulares do crédito, podendo ser eletrônicos, caso requerido.
Autorizo a restituição do saldo residual remanescente, cabível ao Banco Bradesco, ora executado, para a conta indicada na petição de id. n.º 98927426.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), por quem de direito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Caso pendente o recolhimento de custas, adotem-se as providências previstas no art. 26 da Lei estadual nº. 9.109/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
04/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 11:07
Juntada de Ofício
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22/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:18
Juntada de petição
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19/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:51
Juntada de petição
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25/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:43
Juntada de petição
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15/08/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:50
Juntada de petição
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25/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800778-61.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANTONIO MORAES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por sua Procuradoria, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, conforme determinado na sentença id 94567929,... "fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo requerido na conta de depósitos de titularidade da parte requerente ANTONIO MORAES DE SOUSA, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida". -
18/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:37
Outras Decisões
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18/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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17/07/2023 09:31
Juntada de petição
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16/07/2023 08:54
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800778-61.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANTONIO MORAES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora ANTONIO MORAES DE SOUSA, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para que tome ciência da sentença proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos, cujo teor é: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo requerido na conta de depósitos de titularidade da parte requerente ANTONIO MORAES DE SOUSA, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar o requerido, a: 1) RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, o que perfaz a quantia de R$1.896,60 (mil e oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e 2) PAGAR à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o requerido, para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), 14 de junho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum". -
20/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:40
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800778-61.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANTONIO MORAES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora ANTONIO MORAES DE SOUSA, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para querendo, apresentar Réplica à Contestação (ID nº ) nos autos, no prazo de quinze dias. -
07/06/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 23:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:38
Juntada de contestação
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08/05/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 10:34
Outras Decisões
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05/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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