TJMA - 0800848-90.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CELESTINA DE SOUZA NUNES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800848-90.2023.8.10.0131 AUTOR: CELESTINA DE SOUZA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CELESTINA DE SOUZA NUNES, em face de BANCO PAN S/A, alegando a realização de um empréstimo, o qual reputou indevido, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
Apresentada contestação e réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Mérito Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de Id.94797978 (Contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas devidamente identificadas); o que demonstra que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo requerido, documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade e o contrato firmado entre as as partes, cujos dados conferem com os juntados pelo próprio demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
Mesmo ciente da conta onde fora credita o empréstimo conforme indicado no contrato (Banco 104 - Caixa Econômica) a parte autora faz juntada de extrato de conta diversa, corroborando assim a tese do requerido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Senador La Rocque, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
03/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 17:16
Juntada de petição
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06/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:20
Juntada de termo
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06/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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02/07/2023 15:04
Juntada de petição
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23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800848-90.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTINA DE SOUZA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 21 de junho de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/06/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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