TJMA - 0805466-94.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:00
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:42
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/03/2024 15:10
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2024 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/03/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:13
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:42
Juntada de termo
-
31/01/2024 14:41
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
31/01/2024 11:25
Juntada de petição
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31/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 11:42
Juntada de petição
-
01/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:05
Juntada de petição
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08/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805466-94.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2023 16:29
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
17/07/2023 19:34
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO em 07/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805466-94.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por MARIA ANTONIA SILVA FAUSTINO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato de seguro prestamista com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta sem haver qualquer celebração de contrato de seguro prestamista entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 1.816,32 (mil e oitocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente.
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 21:08
Juntada de apelação
-
23/05/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 07:57
Juntada de termo
-
08/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 15:04
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 18:08
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:54
Juntada de termo
-
29/08/2022 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
29/08/2022 09:32
Conciliação infrutífera
-
29/08/2022 09:23
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
26/08/2022 19:44
Juntada de contestação
-
22/07/2022 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 16:10
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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13/07/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
11/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:31
Juntada de termo
-
04/07/2022 13:31
Juntada de termo
-
30/03/2022 15:39
Juntada de termo
-
29/03/2022 12:02
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:25
Juntada de petição
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10/03/2022 15:08
Juntada de protocolo
-
08/03/2022 14:37
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 08:52
Declarada incompetência
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01/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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