TJMA - 0800563-66.2021.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:13
Baixa Definitiva
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25/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 17:13
Juntada de termo
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25/10/2023 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800563-66.2021.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MARIA MARCLEUDE AGUIAR PEREIRA ADVOGADO (A): ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA – OAB/MA 9890 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 976/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRREGULARIDADE PROCESSUAL – FALHA NA INTIMAÇÃO – NULIDADE – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda em que o exequente visa receber o valor indenizatório que fora determinado em processo anterior, relativo a descontos de empréstimo consignado não contratado.
A impugnação do executado foi indeferida, e, em sede de recurso, este pugna pela anulação do sentença, sob argumento de nulidade processual devido à falha na intimação da sentença. 2 – Ab initio, verifica-se que, de fato, há irregularidades neste processo, tendo em vista que se trata de pedido de cumprimento de sentença de processo distinto. É cediço que no âmbito dos juizados especiais a parte vencedora deve requerer a execução da sentença no processo original, evitando a necessidade de abrir um novo processo apenas para essa finalidade. 3 –
Por outro lado, verifica-se que, de fato, houve uma falha na intimação da sentença, pois, na época da sua publicação, o advogado atualmente constituído pelo banco já havia apresentada a sua habilitação nos autos, com pedido expressa de exclusividade.
Tal situação se depreende da própria certidão emitida pela secretaria do juízo de base (ID. 25684444 - Pg. 1), em que consta a cronologia dos atos processuais. 4 – Assim, impõe-se a anulação do presente processo em face das irregularidades apontadas, devendo a execução ser proposta nos autos principais. 5 – Recurso provido para determinar a nulidade do feito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas.
Honorários sucumbenciais não incidentes em face do provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a nulidade do processo, conforme exposto no voto do relator.
Custas processuais recolhidas.
Honorários sucumbenciais não incidentes.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de setembro de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
06/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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04/09/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARCLEUDE AGUIAR PEREIRA em 12/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2023 06:00.
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06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 05/08/2023 06:00.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 06:11.
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02/08/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 15:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800563-66.2021.8.10.0067 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: MARIA MARCLEUDE AGUIAR PEREIRA Advogado: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA OAB: MA9890-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 11.08.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 31 de maio de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
12/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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