TJMA - 0801343-92.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 10:26
Juntada de petição
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16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ILDENE DA SILVA ALMEIDA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:01
Decorrido prazo de ILDENE DA SILVA ALMEIDA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:53
Decorrido prazo de ILDENE DA SILVA ALMEIDA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801343-92.2022.8.10.0027.
Autor(a): ILDENE DA SILVA ALMEIDA GONCALVES Ré(u): MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO, proposta por ILDENE DA SILVA ALMEIDA GONCALVES contra MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA, pedindo, em síntese, a satisfação da obrigação de ressarcimento diferença de verbas salariais atrasadas devida a professor.
Juntou os documentos com a inicial.
Intimado a emendar a petição inicial, para efetivar o pagamento das custas processuais ou juntar a guia de custas processuais pertinentes para análise do pedido de justiça gratuita (ID 71256846 - Decisão), não se manifestou – prazo decorrido em 17 de novembro de 2022.
Conclusos. É o relatório Decido. É de se extinguir a presente demanda.
O autor infringiu o disposto no art. 485, I, do CPC/2015, uma vez que, na inicial, não efetuou o pagamento das custas processuais nem mesmo juntou a guia respectiva para fins de análise do benefício da gratuidade.
Essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, I, do CPC, ou seja, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo com a devida lealdade processual.
A título ilustrativo e corroborando este entendimento, apresentamos o seguinte repertório jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 01."A INÉRCIA DAS PARTES DIANTE DOS DEVERES E ÔNUS PROCESSUAIS, ACARRETANDO A PARALISAÇÃO DO PROCESSO, FAZ PRESUMIR DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO À TUTELA JURISDICIONAL.
EQUIVALE AO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE, QUE É CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). 02.O ABANDONO DA CAUSA PODE DAR ENSEJO À EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. (Apelação Cível Nº 20.***.***/0859-01 DF, Quinta Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Julgado em 17/11/2003) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do Novo CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e, por consequência, indefiro a petição inicial, em face do não impulsionamento à ação pela parte promovente, demonstrando a falta de interesse de agir superveniente.
Custas de lei.
Transitada em, julgado, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
Juiz JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
15/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILDENE DA SILVA ALMEIDA GONCALVES - CPF: *68.***.*01-32 (AUTOR).
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11/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:15
Juntada de petição
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26/04/2022 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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