TJMA - 0806505-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:07
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:39
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:39
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:39
Decorrido prazo de LUANA VANESSA BARROS DA PENHA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:35
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:33
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:33
Decorrido prazo de LUANA VANESSA BARROS DA PENHA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de LUANA VANESSA BARROS DA PENHA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:42
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:42
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:42
Decorrido prazo de LUANA VANESSA BARROS DA PENHA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:31
Juntada de petição
-
20/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
-
13/09/2023 17:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:03
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:32
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:08
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:20
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806505-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA CALVET MOURA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999, KARINA ROCHA MOUSINHO - MA14864 ESPÓLIO DE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:62354850.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito.
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís -
07/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:13
Juntada de petição
-
02/03/2022 09:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806505-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CALVET MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999, KARINA ROCHA MOUSINHO - MA14864 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESais -
12/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
-
10/01/2022 15:12
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2022 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:49
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:44
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:53
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806505-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CALVET MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999, KARINA ROCHA MOUSINHO - MA14864 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
02/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:07
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
30/11/2021 17:19
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:19
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806505-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CALVET MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS FELIX DA COSTA - MA1 3999, KARINA ROCHA MOUSINHO - MA 14864 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
10/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 00:30
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 05/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 00:30
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806505-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERA LUCIA CALVET MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999, KARINA ROCHA MOUSINHO - OAB/MA 14864 REUS: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VERA LUCIA CALVET MOURA em face de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
A requerente alega ter celebrado com as requeridas contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, cuja data de entrega foi prevista para 30 de junho de 2013, com cláusula de tolerância que encerrou em 30 de janeiro de 2014.
Alega que as requeridas descumpriram obrigação contratual, haja vista que não efetuaram a entrega do imóvel na data prevista, o que lhe teria causado danos morais e materiais.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Decisão de Id. 7822614 onde foi deferida a tutela antecipada, determinando a suspensão das cobranças referentes ao contrato celebrado entre as partes.
Contestação de Id. 8971910, onde as requeridas, em sede de preliminar, requerem a suspensão do processo, por se encontrarem em recuperação judicial.
Apresentam impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirmam que não se opõem à rescisão contratual, desde que respeitados os termos do contrato.
Alegam excludente de responsabilidade quanto ao atraso na entrega do imóvel, sustentando terem passado por situações imprevisíveis, tais como escassez de mão de obra e material de construção, além da demora por parte das repartições públicas pelas vistorias da obra e concessões de licenças.
Sustentam ainda a legalidade do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal, inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação, Id. 29823686, onde as partes não chegaram a nenhum acordo.
Réplica de Id. 42767499, onde a requerente reitera os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
SUSPENSÃO DO PROCESSO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL As requeridas pugnaram pela suspensão do processo, em razão de deferimento de recuperação judicial.
Sem razão as requeridas.
A espécie trata-se de ação de conhecimento onde a requerente pretende, ainda, a constituição de título executivo judicial.
Não se trata de ação de cobrança ou execução de dívida já estabelecida, de modo que a requerente não possui crédito para ser habilitado no juízo da recuperação judicial.
Dessa forma, rejeito o pedido das requeridas.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As requeridas apresentaram impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão.
A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelas requeridas.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a parte requerente com a presente ação, por meio da qual pretende: 1) declaração de rescisão do contrato celebrado com as requeridas; 2) restituição integral da quantia paga; 3) inversão da cláusula penal; 4) lucros cessantes; 5) indenização por danos morais.
Diz a requerente que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido das requeridas.
Verifico que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, conforme documento de Id. 5172523.
Conforme consta no item 9.1 do contrato, o prazo para a conclusão do imóvel era 30/06/2013, admitida uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, conforme item 9.1.1.
As requeridas alegam excludente de responsabilidade quanto ao atraso na entrega do imóvel, sustentando terem passado por situações imprevisíveis, tais como escassez de mão de obra e material de construção, além da demora por parte das repartições públicas pelas vistorias da obra e concessões de licença Ocorre que tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso fortuito ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pelas requeridas, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas ao consumidor.
Nesse sentido cola-se jurisprudência: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES.
MULTA MORATÓRIA. 1.
O atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, autoriza a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir todos os valores recebidos, acrescido da multa moratória pactuada. 2.
A burocracia de órgãos públicos, chuvas, greves, carência de mão de obra não configuram motivo de força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3.
Incorporador inadimplente não tem direito a retenção de valores. (TJ-DF 20.***.***/7121-87 DF 0019910-82.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, julgamento: 31/01/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 05/02/2018, pág.: 377/385 ) Assim, considerando que houve o descumprimento contratual por culpa das requeridas, cabível pedido de rescisão do contrato com a devolução integral das quantias pagas pelo autor.
Sobre o tema, a Súmula 543 do STJ assim dispõe: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Sem destaque no original) Prosseguindo-se à análise do mérito, no que respeita ao pedido de inversão da cláusula penal, prevista no item 10.1 do contrato, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos decidiu pela possibilidade do pleito, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (grifo nosso) 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.614.721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019) Entretanto, no que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, o STJ também em sede de julgamento de recurso repetitivo, decidiu pela impossibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel, por implicar bis in idem.
Nesse sentido, cola-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (grifo nosso) 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.498.484/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019 DJe 25/06/2019) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem decidido o STJ que, em casos como o da presente lide, deve ser observado o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1780448 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
DANOS MORAIS. 1. É cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão da Corte local para fixar a data de entrega das chaves como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultante de da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 4.
Indicada concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão de ocorrência de dano moral, atividade inviável nesta via especial.
Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1798456 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Da análise da inicial, verifico que a autora não informa a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais.
Limita-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, de que tratam os presentes autos; 2) determinar a devolução integral da quantia paga pela requerente, no valor de R$ 7.307,97 (sete mil, trezentos e sete reais e noventa e sete centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela justiça estadual, desde as datas dos pagamentos efetuados; 3) inverter a cláusula penal, condenando as requeridas no pagamento da multa de 2% prevista no item 10.1 do contrato, que deverá incidir sobre o valor do imóvel adquirido, além de juros de mora de 1% ao mês até a data da rescisão do contrato.
Julgo improcedente quanto aos demais pleitos.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
06/10/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 13:37
Decorrido prazo de KARINA ROCHA MOUSINHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 13:35
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:00
Juntada de réplica à contestação
-
12/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806505-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CALVET MOURA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999, KARINA ROCHA MOUSINHO - MA 14864 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. -
10/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:29
Juntada de ata da audiência
-
18/07/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2017.
-
18/09/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 13:15
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 13:15
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 13:11
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 10:30.
-
12/09/2017 09:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/02/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801353-83.2019.8.10.0111
Joao Cruz de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Saullo Urias de Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 11:03
Processo nº 0000696-03.2016.8.10.0105
Jose da Silva Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 00:00
Processo nº 0804351-57.2017.8.10.0058
Banco Honda S/A.
Eliandro dos Santos da Silva
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2017 08:42
Processo nº 0815081-02.2020.8.10.0001
Silvia Lorena Cordeiro Ferreira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Saul Coelho Santos de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 22:42
Processo nº 0805308-81.2019.8.10.0060
Joao Batista Coelho Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Gustavo Lage Fortes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 15:20