TJMA - 0848564-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 09:08
Juntada de petição
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03/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/06/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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06/06/2024 10:10
Juntada de petição
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05/06/2024 13:26
Juntada de petição
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03/06/2024 16:15
Juntada de petição
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29/05/2024 11:28
Juntada de petição
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20/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 13:36
Juntada de petição
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22/01/2024 10:41
Juntada de petição
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19/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:41
Juntada de Ofício
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29/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 20/09/2023 13:00.
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29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 20/09/2023 13:00.
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25/09/2023 14:00
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 20/09/2023 13:00.
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25/09/2023 14:00
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 20/09/2023 13:00.
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23/09/2023 11:58
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 20/09/2023 13:00.
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23/09/2023 11:58
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 20/09/2023 13:00.
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13/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848564-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANDERSON OLIVEIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência do exame pericial agendado para o dia 20/09/2023, entre 13h e 17h, no Instituto Médico Legal, localizado na Avenida dos Portugueses, Campus Bacanga, nesta cidade.
Deverá o periciando, intimado pessoalmente e por seu advogado, atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
11/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2023 10:59
Juntada de Ofício
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21/07/2023 04:52
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848564-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANDERSON OLIVEIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO
Vistos.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, com fundamento no art. 357, inciso I, do CPC/2015, verifico que a ré SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sustenta, como preliminar, a ausência de comprovante de residência e impugna os documentos acostados aos autos.
Entretanto, verifico que o autor indicou, na inicial, o seu local de residência cumprindo a determinação legal, vez que a legislação processual determina apenas a indicação do endereço do domicílio e residência das partes (art. 319, II, CPC), não se tratando o comprovante de residência de documento indispensável à propositura da demanda, pelo que rejeito essa preliminar.
Com efeito, esclareço que as alegações da parte ré não são suficientes para questionar a validade do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente porque acostados relatório de atendimento médico, ficha de ocorrência elaborada pelo Corpo de Bombeiros Militar, delcaração de acidente de Trânsito - DAT, e demais documentos, pelo que a rejeito.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: se, em virtude do acidente automobilístico narrado nos autos, resultou ou não, para o suplicante THIAGO ANDERSON OLIVEIRA FRANCA, debilidade permanente que consubstancie o direito ao recebimento do seguro DPVAT.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo à ré demonstrar que do acidente automobilístico não decorreu a debilidade permanente alegada, e que, por isso, o suplicante não faz jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se resultou ou não, para o requerente, em decorrência de acidente de trânsito, debilidade permanente que o habilite para o recebimento da indenização de seguro DPVAT vindicada.
Defiro a produção da prova requerida pela ré, tal seja, a realização de perícia a ser realizada pelo IML e determino seja intimado o patrono da parte autora para comparecer, no prazo de dez (10) dias, à secretaria desta unidade, a fim de retirar ofício dirigido ao Diretor do IML desta cidade de São Luís, contendo requisição para que o autor realize o exame que ateste a repercussão das lesões alegadas.
Com efeito, determino à Secretaria que tome providências no sentido de encaminhar junto ao supracitado ofício, cópia da inicial, bem como solicite ao órgão brevidade no cumprimento, eis que tais autos estão incluídos na lista dos processos mais antigos, o que, por si só, reclamada imediata efetividade na prestação jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 30 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
22/06/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2022 10:56
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:56
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 10/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:08
Juntada de petição
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26/04/2022 07:22
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 12:03
Juntada de petição
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22/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:07
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 05:23
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 12:03
Juntada de contestação
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25/02/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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25/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:17
Juntada de petição
-
25/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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