TJMA - 0802265-79.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
28/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
20/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:55
Juntada de laudo
-
10/04/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:06
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:52
Juntada de laudo
-
26/03/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:57
Juntada de petição
-
06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:42
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:55
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:13
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 15:19
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:44
Juntada de laudo
-
09/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:42
Juntada de petição
-
14/05/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:24
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
19/10/2022 10:12
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 30/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 20:55
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 21:52
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802265-79.2018.8.10.0058 AÇÃO – [Acidente de Trânsito] REQUERENTE – JOACY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 REQUERIDO – REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO - Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOACY PEREIRA DA SILVA em desfavor SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o pagamento do seguro contratado e indenização por danos morais. Relata que em 08/06/2016 sofreu um grave acidente automobilístico, o que levou ao autor uma fratura em seu membro superior esquerdo, permanecendo em longo e contínuo tratamento médico, porém restou inequívoca debilidade na região. Em razão do acidente, o autor tentou administrativamente o pagamento do seguro, porém o requerido se manteve omisso. Instruiu o feito com os documentos indispensáveis a propositura da ação. Devidamente citada a requerida apresentou contestação (cf. id. 23531870) Ata de audiência, id. 20931724, no qual faculta as partes a indicarem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade o réu pediu pela produção de prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora. Manifestação do réu, id. 21018812, no qual requer a produção de prova pericial, motivo pelo qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) a inadimplência do autor em relação ao pagamento do seguro contratado; b) a irreversibilidade da lesão; c) os requisitos para concessão do prêmio. II – Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do artigo 357, III do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, inverto o ônus em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC em razão da verossimilhança das alegações da requerente, a qual demonstrou nos autos a ocorrência do dano, e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços contratados pelo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., uma vez que a seguradora possui maior capacidade técnica para colaborar com a instrução probatória. Assim, cabe a requerida provar a) a inadimplência do autor em relação ao pagamento do seguro contrato; b) a irreversibilidade da lesão; c) os requisitos para concessão do prêmio. III – Das Provas Defiro o pedido de prova oral formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Defiro o pedido de prova pericial, requerida pela ré, a qual arcará com a remuneração do perito. Desse modo, nomeio como perito o médico do trabalho Fábio Henrique Rodrigues de Assis, com endereço Avenida Guaxenduba, nº 426, Clinica Clinic Trauma, centro, São Luis, CEP: 65015560 fones 3222-4629/ 98 988025457, devendo ser intimado pelo endereço eletrônico [email protected](CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários e apresentar currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, bem como apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida. Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisã Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para sentença. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Por oportuno, verifico que não há questão de direito prejudicial ao mérito, e, ainda, que não cabe a imediata designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V do CPC, vez que as partes serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC). Portanto, intimem-se as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes, (art. 357, §3º, CPC). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos. Intimem-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior. Titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2019 14:45
Juntada de petição
-
27/06/2019 08:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/06/2019 11:15 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
25/06/2019 17:00
Juntada de petição
-
19/06/2019 07:43
Juntada de petição
-
18/06/2019 16:15
Juntada de contestação
-
14/05/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 17:11
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 11:15 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
29/04/2019 17:10
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/05/2018 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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