TJMA - 0834400-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:54
Juntada de termo
-
01/07/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 06/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 23:36
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
02/04/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 17:14
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:14
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:14
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 18:55
Juntada de petição
-
25/06/2024 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:41
Juntada de petição
-
12/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:55
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:42
Juntada de diligência
-
27/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:42
Juntada de diligência
-
24/05/2024 23:28
Juntada de petição
-
24/05/2024 23:23
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:11
Juntada de termo
-
09/04/2024 09:17
Juntada de petição
-
22/03/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 12:06
Juntada de termo
-
02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:00
Juntada de petição
-
08/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 08:37
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de RAISSA PESTANA MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:30
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834400-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALBER DE M.
MOURA COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - OAB MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB MA8980-A REU: RAISSA PESTANA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão de ID nº -101300781-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
13/09/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834400-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALBER DE M.
MOURA COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A REU: RAISSA PESTANA MARTINS Expeça-se alvará o valor depositado (R$5.400,00) referente a caução em favor da parte autora, como requerido na petição de ID n°97859596, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Após, aguarda-se prazo para apresentação de contestação.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
05/09/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 07:58
Decorrido prazo de RAISSA PESTANA MARTINS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:11
Juntada de termo
-
23/08/2023 08:55
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 10:48
Juntada de petição
-
04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834400-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WALBER DE M.
MOURA COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - OAB/MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB/MA8980-A REU: RAISSA PESTANA MARTINS DESPACHO Rito especial (art. 59, Lei no. 8.245/91).
Trata-se de ação com pedido de despejo e cobrança de aluguéis, com pedido de liminar de desocupação.
Conforme o disposto no art. 58, inciso III, da nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações, o valor da causa da ação de despejo deve corresponder a doze meses de aluguéis, pelo que corresponde a R$21.600,00.
O de cobrança corresponde a R$21.250,98.
Por se tratar de ação com pedidos cumulados devem ser somados e o resultado deles atribuído a causa, que fixo em R$42.850,98.
Quando ao pedido de liminar, conforme o disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações em que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses elencadas nos incisos I a IX, do citado dispositivo, dentre eles, o de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, e o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Não foi realizado o depósito em juízo de três meses de aluguel, requisito para a concessão da liminar.
Por outro lado, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo, faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Assim, pelas razões acima alinhadas, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros – balanços, sob pena de indeferimento de gratuidade.
Caso contrário, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo final do prazo de cinco dias, independente de nova intimação, promover o pagamento das custas processuais devidas, com base no valor da causa retificado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve ainda, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor da caução, para o fim de concessão do pedido liminar.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/06/2023 12:55
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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