TJMA - 0002695-46.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:07
Juntada de termo
-
26/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:21
Declarado impedimento por GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
-
07/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:55
Juntada de termo
-
08/11/2024 18:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
06/08/2024 08:36
Outras Decisões
-
29/05/2024 16:29
Juntada de petição
-
13/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:10
Juntada de termo
-
10/05/2024 18:03
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:28
Juntada de termo
-
10/07/2023 17:27
Juntada de termo
-
06/07/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:18
Juntada de petição
-
17/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0002695-46.2016.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): GILIELLY MONTEIRO FIGUEREDO e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ofereceu denúncia em desfavor de GILIELLY MONTEIRO FIGUEREDO, brasileira, RG n. *62.***.*82-01-7, CPF 958: 804.373-53, solteira, ex-servidora pública municipal ocupante de cargo comissionado, natural de Imperatriz/MA, filha de Gilberto Sousa Figueredo Francisleda Monteiro Figueredo, residente domiciliada na Rua Monteiro Lobato, Casa 10, Lote 21, Bairro Ouro Verde, Açailândia/MA pela prática dos delitos previstos nos arts. 312 e 324, do CP, c/c art. 61, II, alínea "a", §2º, do art. 327, todos do CP e HERLEN CRISTINA RIBEIRO CARRIDO, brasileira, RG 000092561298-7, CPF n. *03.***.*10-93, casada, servidora pública municipal ocupando cargo de enfermeira coordenadora do SAMU, natural de Imperatriz/MA, filha de João Aquino Ribeiro Maria José Matos Ribeiro, residente domiciliada na Rua 03, Quadra 04, Casa 14, Colina Park, Açailândia/M, pela pratica do delito previsto no art. 312, do Código Penal, c/c art. 61, II, alínea alínea "a" §2º, do art. 327, todos do CP.
A denúncia foi recebida em 30/05/2016, ID 83740418 - pág. 43.
Regularmente citadas, apresentaram resposta à acusação e exceção de incompetência autuada e registrada sob nº 0001026-21.2017.8.10.0022, onde foi determinado a suspensão dos autos em epígrafe até o final da decisão, ID 83225749 - pág. 10 do autos de nº 0001026-21.2017.8.10.0022.
Em 18/06/2019, foi acolhida a exceção de incompetência, nos seguintes termos: "DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de GILIELLY MONTEIRO FIGUEREDO HERLEN CRISTINA RIBEIRO CARRIDO, devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os Excipientes que apropriação do veículo teria ocorrido supostamente na Comarca de Imperatriz, apontando para essa Comarca competência para julgar suposto delito, que afastaria competência da Comarca de Açailândia.
Portanto, cabe um Juízo Criminal da Comarca de Imperatriz apreciar referido pedido.
Excepto manifestou-se concordando com pedido. É relatório.
Decido.
Tenho que presente exceção merece guarida jurídica por este Juízo, visto que todos os atos de execução do suposto crime teriam ocorrido na Comarca de Imperatriz.
Portanto, esse lugar da infração penal.
Assim, depreende-se que competência para processar julgar "ação da presente ação penal de um dos Juízos Criminais da Comarca de Imperatriz-MA.
Ante ao exposto, ACOLHO presente exceção de incompetência, declaro este juízo incompetente, em consequência declino da competência desta comarca para processar julgar este feito, em favor de um dos Juízos Criminais da Comarca de Imperatriz-MA, para onde determino Secretaria que encaminhe estes autos, por intermédio da Distribuição, depois de transcorrido prazo para eventual recurso, devidamente certificado, procedendo-se às baixas necessárias.
Sem custas processuais.
Publique-se, Registre-se Intime-se.
Açailândia, 18 de junho de 2019.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito Sendo assim, DETERMINO à SEJUD: 1) JUNTE-SE aos autos a decisão prolatada nos autos nº 0001026-21.2017.8.10.0022 que reconheceu a Comarca de Imperatriz/MA como competente para processamento e julgamento do feito; 2) ENCAMINHEM-SE os presentes, por intermédio da distribuição, procedendo-se à baixa necessária. 3) INTIMEM-SE as acusadas por intermédio da defesa, ID 83740415 - págs. 53/66. 4) INTIME-SE o Ministério Público Estadual, pessoalmente com vista dos autos.
Cumpra-se, URGENTEMENTE.
Açailândia/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
14/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 16:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/06/2023 16:10
Declarada incompetência
-
19/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:42
Juntada de petição
-
27/04/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:20
Juntada de volume
-
17/01/2023 20:20
Juntada de volume
-
09/01/2023 19:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/05/2016 08:35
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000048-09.2017.8.10.0066
Edivan Viana de Araujo
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2024 10:35
Processo nº 0000048-09.2017.8.10.0066
Edivan Viana de Araujo
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0000325-47.2020.8.10.0057
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jonas da Conceicao Ferreira Mota
Advogado: Augusto Vinicius Fernandes Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 00:00
Processo nº 0813953-92.2018.8.10.0040
Marcos Torres de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Edson Borba Manoel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 08:53
Processo nº 0813953-92.2018.8.10.0040
Marcos Torres de Sousa
Municipio de Imperatriz
Advogado: Edson Borba Manoel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 21:34