TJMA - 0810812-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TRANSPORTER SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:56
Juntada de malote digital
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03/09/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:03
Juntada de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:37
Decorrido prazo de TRANSPORTER SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2023 10:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de TRANSPORTER SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTER SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:23
Juntada de malote digital
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810812-15.2023.8.10.0000 Agravante : Município de São Luís/MA Procurador : Ivaldo Guimarães Macieira Neto Agravada : Transporter Segurança Privada LTDA.
Advogado : Celso Antônio Marques Júnior (OAB/MA 21.110-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é suscetível de apreciação questão não analisada pelo magistrado de primeiro grau; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís/MA em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de recuperação judicial nº 0800741-98.2023.8.10.0049, deferiu o processamento da ação.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 25813889.
O agravante alega, em síntese, que a decisão foi proferida por Juízo incompetente e que a recuperação fora deferida sem observância dos requisitos legais.
Argumenta, ainda, pela impossibilidade de compelir a administração pública a prorrogar contrato administrativo e pela invalidade da determinação de suspensão da cobrança de tributos.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com todas as suas consequências. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
De início, deixa-se de conhecer do agravo com relação à alegação de "impossibilidade de compelir a administração pública a prorrogar contrato administrativo", haja vista tal pedido já ter sido apreciado quanto do julgamento da suspensão de liminar nº 0808042-49.2023.8.10.0000.
Quanto às demais matérias discutidas no presente recurso, observa-se que não podem ser conhecidas, ainda que sejam de ordem pública, visto que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau.
Destaco, por fim, que outras causas que impeçam o prosseguimento do pedido de recuperação judicial deverão ser apreciadas pelo magistrado, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria.
Portanto, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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22/08/2023 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810812-15.2023.8.10.0000 Agravante : Município de São Luís/MA Procurador : Ivaldo Guimarães Macieira Neto Agravado : Transporter Segurança Privada LTDA.
Advogado : Celso Antônio Marques Júnior (OAB/MA 21.110-A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de São Luís/MA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Paço do Lumiar que, deferiu a liminar pleiteada. É o sucinto relatório.
Recurso distribuído à 3a Câmara de Direito Público (id 26352333).
Redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado, pois o relator entendeu ser matéria com esta competência.
Entretanto, vislumbro que o objeto de agravo de instrumento se enquadra na competência daquela câmara para apreciação e julgamento, pois versa sobre contrato com a administração pública municipal.
Dessa forma, determino a redistribuição do presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
15/08/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:34
Outras Decisões
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07/08/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/08/2023 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
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27/07/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TRANSPORTER SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810812-15.2023.8.10.0000 Agravante : Município de São Luís/MA Procurador : Ivaldo Guimarães Macieira Neto Agravado : Transporter Segurança Privada LTDA.
Advogado : Celso Antônio Marques Júnior (OAB/MA 21.110-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/05/2023 19:35
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:28
Conclusos para decisão
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16/05/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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