TJMA - 0805774-96.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
05/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BRUNA DAYANE BEZERRA SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 12:22
Juntada de petição
-
15/06/2023 08:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805774-96.2023.8.10.0040 REQUERENTE: LIGIA MARIA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNA DAYANE BEZERRA SOUSA - MA18273 REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA Trata-se de Ação Curatela promovida por LÍGIA MARIA SOUSA em face de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA , como se verifica dos autos.
Pelo id.91591263 , a parte autora informou o falecimento do Suplicado, juntando aos autos, sua certidão de óbito.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
Eis o que basta relatar.
Decido Considerando o fato noticiado, ante a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional, uma vez que o objeto da demanda era a curatela do Sr.
Victor RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, que infelizmente, veio a óbito, no curso da ação, extinguir o feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista a perda do objeto..
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, ante a perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da Justiça e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Imperatriz - MA, 07/06/2023.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito -
09/06/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/05/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2023 19:26
Juntada de petição
-
17/03/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847972-18.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 09:40
Processo nº 0847972-18.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2016 11:55
Processo nº 0801016-76.2023.8.10.0007
Duarte, Silva &Amp; Cia LTDA - ME
Bruna Larissa de Sousa Pereira
Advogado: Lucas Dias dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2023 09:42
Processo nº 0801324-31.2022.8.10.0110
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wilson Sousa Coelho
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 09:20
Processo nº 0801324-31.2022.8.10.0110
Wilson Sousa Coelho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 16:00