TJMA - 0801548-18.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:11
Juntada de petição
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25/04/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:12
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 11:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 09:02
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:54
Juntada de petição
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25/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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16/07/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801548-18.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO VILMARA ALVES E SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta que "foi surpreendida por empréstimos realizados no seu contra cheque, feito pela parte RÉ, logo entrou em contato com requerida para entende o motivos dos descontos, não teve êxito, como os descontos estavam cada mês vindo de forma reiterada, sendo dois descontos de empréstimos privados e outro de cartão de crédito", conforme se observa: "primeiro empréstimo privado, JANEIRO A NOVEMBRO, VALOR COBRADO POR MÊS R$ 249,95, TOTAL DE R$ 2.749,45; segundo empréstimo privado, JANEIRO A NOVEMBRO VALOR POR MÊS R$ 74,70, TOTAL DE R$ 821,70; Terceiro empréstimo no cartão de credito, JANEIRO A NOVEMBRO, VALOR POR MÊS COBRADO R$ 174,24, TOTAL DE 1.916,64; VALOR TOTAL FINAL: 5.491, 29 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos).
Alega que entrou em contato com o aludido banco, ora réu, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados e a suspensão de débito, pois jamais havia feito empréstimo.
A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer." Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a reclamada que pague indenização a parte promovente pelos danos morais e materiais injustamente suportados.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora pediu desistência da ação, porém a ré se opôs ao pedido de desistência.
Vieram-me conclusos os autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação dos empréstimos, o quais foram devidamente realizados com consentimento pela própria promovente.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, some-se as provas juntadas pelo banco réu que revelam a contratação válida de legítima do respectivo empréstimo, haja vista a presença de contratos válidos, assinados pela pela parte autora, com todas as informações necessárias, não subsistindo dúvidas quanto ao valor da operação e a forma de descontos.
Em arremate, há comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da parte autora, sem provas de que esta tentou devolver tais valores, mas fazendo uso da quantia, corroborando e legitimando o mútuo realizado.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
03/07/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 22:53
Juntada de petição
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16/06/2023 11:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801548-18.2022.8.10.0126 DESPACHO INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência formulado pela autora na petição de ID 87893919, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
13/06/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2023 20:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:11
Juntada de petição
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03/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 09:54
Juntada de petição
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15/12/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 15:54
Juntada de petição
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05/12/2022 06:53
Conclusos para despacho
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04/12/2022 09:44
Juntada de petição
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03/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 21:04
Conclusos para decisão
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02/11/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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