TJMA - 0800334-90.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 15:12
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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09/07/2022 02:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 02:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800334-90.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GILBERTO MACHADO DE ANDRADE Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Designada Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme Termo de Audiência de ID. 62559475.
A autora requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do (a) requerido (a) mesmo quando já citado (a). Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VIII, e 200 do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
20/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:40
Extinto o processo por desistência
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24/03/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 08:45, Vara Única de Tutóia.
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13/03/2022 09:39
Juntada de petição
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09/03/2022 11:34
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800334-90.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILBERTO MACHADO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requeridos: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados para comparecerem à audiência Una designada para 14/03/2022 08:45h, na sede do Fórum desta Comarca, podendo também ter acesso por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, usuário NOME, senha tjma1234. Tutóia/MA, 1 de fevereiro de 2022 MONICA MARIA VIEIRA DOURADO, Servidor(a) Judicial. -
01/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:33
Audiência Una designada para 14/03/2022 08:45 Vara Única de Tutóia.
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10/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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02/06/2021 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800334-90.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: GILBERTO MACHADO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO CETELEM Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILBERTO MACHADO DE ANDRADE em face de BANCO CETELEM, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio. Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um contrato de cartão de crédito, com parcela inicial de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com débito mensal em conta corrente. Ademais, aduz que até a presente data, já teve descontado o valor de R$ 2.560,25 (dois mil quinhentos e sessenta reais e vinte reais), proveniente da conduta supostamente ilícita da empresa requerida. Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos. Com a inicial foram acostados documentos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual. Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em FEVEREIRO de 2017, consoante documento de Id. 41861253 – pag.2. A ação, conforme protocolo, fora interposta em 02/03/2021, ou seja, há mais de 03 (três) anos do evento tido por lesivo pela parte autora. Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final. Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor. Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 8 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
08/03/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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