TJMA - 0812656-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NUCLEO GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IRMAOS SILVA SALES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:21
Juntada de malote digital
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17/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0812656-97.2023.8.10.0000 – Santa Inês Processo de referência nº 0804248-17.2021.8.10.0056 Agravante: Irmãos Silva Sales Ltda.
Advogados (as): Karine Peres Sarmento (OAB/MA 8.426) e Rômulo Filipe Botelho Freitas (OAB/MA 18.497) Agravado: Núcleo Institucional de Ensino Brasdados Gyn Ltda.
Advogados: Gustavo Castro (OAB/DF 63.558) e Tomaz de Oliveira Lobo Filho (OAB/GO 47.435) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Irmãos Silva Sales Ltda., pretendendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que indeferiu “os pedidos de justiça gratuita, de pagamento das custas ao final ou de seu parcelamento, formulados pela parte autora” no processo nº 0804248-17.2021.8.10.0056 (Id. 92090630).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que não detém condições financeiras de arcar com a integralidade das despesas processuais.
Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada, para o fim de conceder “a manutenção do pagamento das custas ao final, mantendo a decisão do ID 58763580”.
Subsidiariamente, pugna seja estipulado um novo prazo para o pagamento das custas.
O recurso foi recebido e denegou-se o efeito suspensivo (Id. 26519235).
A parte agravada apresentou contrarrazões solicitando que seja negado provimento ao recurso (Id. 26961932).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id.27437409). É o relatório.
Decido.
Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 26519235.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5°, XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.
Em relação às pessoas jurídicas, como no caso dos autos, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende que a assistência judiciária gratuita pode ser deferida desde que se comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ESTAMPADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabe a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Súmula 481/STJ. 3.
No caso, o Tribunal estadual foi claro ao afirmar que" é impossível traçar um perfil da condição pessoal dos apelantes condizente com a alegada dificuldade financeira "e que não foi juntado aos autos nenhuma prova acerca da aventada miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado (fls. 191 e 203). 4.
Diante da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, não há espaço para a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, tendo em vista o que preconiza a Súmula 7 desta Corte:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
Agravo Interno não provido." (STJ; AgInt no AREsp 1646980/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão , QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) No caso em exame, inicialmente foi deferido o pedido para pagamento das custas ao final do processo (PJe 0804248-17.2021.8.10.0056; Id.58763580).
Entretanto, após a impugnação à gratuidade da justiça realizada pela parte demandada, o autor, ora agravante, foi intimado para apresentar documentos atuais capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Em manifestação de Id. 81096976 (PJe 0804248-17.2021.8.10.0056), o recorrente pugnou, mais uma vez, para que as custas fossem pagas ao final do processo, porém não carreou aos autos a guia do valor das despesas iniciais ou documentos que demonstrassem a sua situação financeira desfavorável para análise da concessão do benefício, como determinado pelo juízo de origem.
Todavia, ausentes informações atualizadas que comprovem que os gastos com a demanda ocasionarão prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento da empresa, não é possível a concessão do benefício.
Desse modo, inexistente prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo magistrado singular, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ressalto, ainda, que em relação ao pleito de pagamento de custas ao final do processo, este também não procede, eis que, a despeito de não haver previsão legal, a alegada dificuldade financeira não restou demonstrada, capaz de justificar excepcional autorização.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão combatida.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/10/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:30
Conhecido o recurso de IRMAOS SILVA SALES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0003-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de IRMAOS SILVA SALES LTDA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 15:58
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0812656-97.2023.8.10.0000 – Santa Inês Processo de referência nº 0804248-17.2021.8.10.0056 Agravante: Irmãos Silva Sales Ltda.
Advogados (as): Karine Peres Sarmento (OAB/MA 8.426) e Rômulo Filipe Botelho Freitas (OAB/MA 18.497) Agravado: Núcleo Institucional de Ensino Brasdados Gyn Ltda.
Advogados: Gustavo Castro (OAB/GO 49.185) e Tomaz de Oliveira Lobo Filho (OAB/GO 47.435) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Irmãos Silva Sales Ltda., pretendendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que indeferiu “os pedidos de justiça gratuita, de pagamento das custas ao final ou de seu parcelamento, formulados pela parte autora” no processo nº 0804248-17.2021.8.10.0056 (Id. 92090630).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que não detém condições financeiras de arcar com a integralidade das despesas processuais.
Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada, para o fim de conceder “a manutenção do pagamento das custas ao final, mantendo a decisão do ID 58763580”.
Subsidiariamente, pugna seja estipulado um novo prazo para o pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
O cerne da questão cinge-se na verificação da existência dos pressupostos para a concessão de gratuidade de justiça ao agravante, pessoa jurídica.
Sobre o tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Dispõe a Súmula 481 STJ que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar demonstrada a impossibilidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais.
Importante ressaltar ainda que de acordo com o § 6º do art. 98 do CPC, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais aquele que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, a concessão ao benefício da gratuidade da justiça, bem como o parcelamento das custas processuais é destinado àqueles que demonstram, por meio de documentos hábeis, que a renda auferida não é suficiente para integralizar as custas processuais de imediato.
No caso em exame, inicialmente foi deferido o pedido para pagamento das custas ao final do processo (PJe 0804248-17.2021.8.10.0056; Id.58763580).
Entretanto, após a impugnação à gratuidade da justiça realizada pela parte demandada, o autor, ora agravante, foi intimado para: “comprovar, a necessidade de assistência judiciária gratuita, comprovando através de documentação hábil que demonstrem situação financeira desfavorável que o impede de arcar com as despesas processuais, juntando, desde logo, a guia do valor das custas iniciais, para fins de análise do benefício, ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias” (PJe 0804248-17.2021.8.10.0056 Id.79316817).
Logo, incumbia ao recorrente o ônus de comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício em questão.
Todavia, em manifestação de Id. 81096976 (PJe 0804248-17.2021.8.10.0056), o agravante pugnou, mais uma vez, para que as custas fossem pagas ao final do processo, sem, no entanto, carrear aos autos a guia do valor das despesas iniciais ou documentos que demonstrassem a sua situação financeira desfavorável para análise da concessão do benefício, como determinado pelo juízo de origem.
A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a pretensão do agravante, na parte que interessa a demanda, nos seguintes termos: “A fim de comprovar a necessidade de parcelamento das custas ou de deferimento de seu pagamento ao final do processo, deveria o requerente anexar cópia da guia das custas, como restou expressamente consignado no decisum retro, mas não o fez.
Assim, não restou provado nos autos que o autor faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados (justiça gratuita, pagamento das custas ao final ou parcelamento).
Vale lembrar que embora o valor da causa seja de R$ 213.483,96 (duzentos e treze mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), conforme item 2 da petição de ID 81096976, é cediço que o valor das custas é bem inferior a este, pois é tabelado anualmente pelo TJMA por faixas.
Assim, a mera alegação de que o valor da causa é elevado não comprova a necessidade de concessão do benefício pleiteado, quando a parte não demonstra qual seria o real valor das custas a serem pagas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, revogo em parte o despacho de ID 58763580 e indefiro os pedidos de justiça gratuita, de pagamento das custas ao final ou de seu parcelamento, formulados pela parte autora.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se o demandante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.” (Id. 92090630) Dessa forma, compreendo que não consta, nos presentes autos e nos de origem, prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, mesmo porque não houve a juntada do demonstrativo financeiro da empresa agravante, a fim de se analisar a sua receita bruta.
Assim, neste exame superficial, entendo que o recorrente não demonstrou satisfatoriamente a presença de um dos pressupostos necessários à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris, visto que ausente prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo magistrado singular, de modo que, neste momento, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pleito de pagamento de custas ao final do processo, este também não procede, eis que, a despeito de não haver previsão legal, a alegada dificuldade financeira não restou demonstrada, capaz de justificar excepcional autorização.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, devendo, para tanto, a Secretaria desta Câmara proceder ao devido cadastro dos advogados Gustavo Castro (OAB/GO 49.185) e Tomaz de Oliveira Lobo Filho (OAB/GO 47.435) no sistema PJe, que estão regularmente habilitados no feito de origem.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/06/2023 17:35
Juntada de malote digital
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15/06/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/06/2023 23:27
Conclusos para despacho
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09/06/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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