TJMA - 0802387-29.2020.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:24
Decorrido prazo de SANDRO LEONARDO SA ROSA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 03:13
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802387-29.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGALHAES LIMA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LEONARDO SA ROSA (OAB 11.412-MA) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LEONARDO SA ROSA - MA11.412, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 62344945), nos autos. Bacabal-MA, 8 de abril de 2022. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:43
Declarada incompetência
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25/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
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12/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802387-29.2020.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA MAGALHAES LIMA REQUERIDA(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).Advogado(s) SANDRO LEONARDO SA ROSA, inscrito(a) na OAB sob o nº 11.412, por todo o teor da DECISÃO (ID. 41916702), a seguir: Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por MARIA MAGALHAES LIMA ,devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento de um saldo em conta bancária de sua titularidade junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.Veio a peça inaugural instruída com a documentação em anexo.Vieram os autos conclusos.É o que se faz necessário relatar no momento.
Decido.Após detido debruçar sobre o feito, verifico que não compete a esta unidade o enfrentamento do feito.Entendo que falece este juízo de competência para a análise deste feito, tendo em vista a natureza da demanda, que versa sobre matéria cível, e, conforme a Lei de Organização Judiciária – a qual transcrevo abaixo – é objeto de análise de unidade jurisdicional distinta:LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 188/2017).(...)Art. 13-A.
Na comarca de Bacabal, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:I - 1ª Vara Cível: Cível.
Comércio. Registros Públicos.
Fundações.
Tutela, Curatela e Ausência;II - 2ª Vara Cível: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Interesses Difusos e Coletivos.
Infância e Juventude: cível e administrativa;III - Vara da Família: Família.
Casamento.
Sucessões.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás;IV - 1ª Vara Criminal: Crime.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri e a Presidência deste Tribunal Processamento.
Processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Entorpecentes.
Habeas corpus;V - 2ª Vara Criminal: Crime.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Infância e Juventude: atos infracionais.
Execução Penal.
Habeas Corpus;VI - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica."O Termo Alvará, que advém do árabe, significa, de forma bem objetiva, uma autorização para a prática de determinados atos.
Recorrendo aos vocabulários jurídicos, termos a definição do termo como uma ordem escrita, emanada de uma autoridade judicial ou administrativa, para que se cumpra uma ordenança ou se possa praticar certo ato.Na seara judicial, o alvará é decorrente de um provimento como uma sentença ou decisão interlocutória, se afigurando como autorização para determinado ato, como por exemplo o levantamento de dinheiro, alienação de bens, entre outros.
Diversamente, o alvará oriundo do campo administrativo, que se configura como licença.Especificamente nesta unidade, as autorizações, os alvarás que são requeridos são aqueles relativos ao Direito das Sucessões, sendo que qualquer outra medida, que não tenha em seu cerne a causa mortis, reclama análise por juízo diverso, como se pode perceber de uma simples leitura e interpretação do dispositivo supracitado.Neste quadro, não compete a esta unidade o enfrentamento do feito, por expressa disposição legal.Pelo exposto, declino a competência para processar o presente feito à 1ª Vara Cível, o que faço com esteio no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.Remeta-se o caderno processual para a distribuição.Intime-se.Cumpra-se.Bacabal-MA, data da assinatura digital.Marcelo Silva MoreiraJuiz de Direito Titular do JECC,respondendo pela Vara de Família. 10 de março de 2021 .
Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Secretário Judicial da Vara da Família -
10/03/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 14:18
Declarada incompetência
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23/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
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06/02/2021 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2020 21:28
Declarada incompetência
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09/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
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09/09/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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