TJMA - 0834762-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FAUSTINO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 17:34
Juntada de petição
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19/05/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:42
Juntada de petição
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28/01/2025 12:34
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:38
Juntada de diligência
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09/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:38
Juntada de diligência
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05/12/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:55
Juntada de Mandado
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03/12/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/12/2024 10:47
Juntada de petição
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20/10/2024 10:45
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:05
Juntada de petição
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02/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:51
Juntada de petição
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06/06/2024 11:27
Juntada de petição
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15/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de VANESSA PAVAO RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de VANESSA PAVAO RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834762-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA NICOLLE CARVALHO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB/MA20969 REU: ENILEIDE LOPES SILVA Advogado do(a) REU: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - OAB/MA5406-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
07/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:14
Juntada de contestação
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11/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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11/10/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/10/2023 09:06
Conciliação infrutífera
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10/10/2023 12:26
Recebidos os autos.
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10/10/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/09/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 17:04
Juntada de petição
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23/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834762-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA NICOLLE CARVALHO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB MA20969 REU: ENILEIDE LOPES SILVA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Auxiliar CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/10/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
22/08/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:19
Juntada de petição
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27/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834762-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA NICOLLE CARVALHO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB/MA20969 REU: ENILEIDE LOPES SILVA DESPACHO Não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/06/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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