TJMA - 0803550-06.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:12
Arquivado Provisoriamente
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21/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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20/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/05/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:31
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 07:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:38
Juntada de petição
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08/02/2022 11:39
Juntada de petição
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31/01/2022 07:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 Processo: 0803550-06.2019.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da Sentença (ID 58755040), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
17/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2021 14:48
Juntada de termo
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27/08/2021 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:40
Juntada de petição
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06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 10:02
Julgado procedente o pedido
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17/06/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:25
Juntada de petição
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16/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ªVARA= INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Itapecuru-Mirim, 11/03/2021 Processo0803550-06.2019.8.10.0048 Ação: [Concessão] Demandante: JOSE DE OLIVEIRA Demandado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 De ordem da MMª.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da Comarca da 1º Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como se manifestar sobre o laudo médico juntado nos autos. Fica desde já consignado que, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requerer o julgamento antecipado do processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Técnico Judiciário -
11/03/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
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16/06/2020 22:50
Juntada de laudo pericial
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04/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
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03/06/2020 21:52
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:24
Juntada de Ofício
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21/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 20:41
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:22
Juntada de petição
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25/01/2020 05:50
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 13:51
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/12/2019 14:26
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 05:31
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 22:14
Conclusos para decisão
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04/10/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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